quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

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O conselheiro Jorge Hélio Chaves, do CNJ, deferiu o pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da OAB para sustar os efeitos de normas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinam que os pedidos de advogados que pretendem fazer sustentação oral sejam feitos por meio eletrônico e com no mínimo 24 horas de antecedência ao dia de julgamento.

Com a decisão, os atos normativos estão suspensos até o julgamento do mérito pelo plenário do CNJ.
A OAB reagiu contra o artigo 170 do Regimento Interno do TRF-4 e contra o artigo 1º da Resolução nº 129/2012, do TRF-4.

Na Resolução, a presidente da Corte, desembargadora Marga Barth Tessler estabelece, entre outras coisas, que "para realizar a inscrição, o advogado/procurador deverá estar cadastrado no sistema ´Sob Medida´, disponível no Portal da Justiça Federal da 4ª Região".

No procedimento de controle administrativo, a Ordem alegou que "o TRF-4 impôs restrição inconstitucional, ilegal, desproporcional e desarrazoada” ao estabelecer que os pedidos de sustentação oral fossem feitos com 24 horas de antecedência e em meio eletrônico.

A reclamação formulada no CNJ sustenta que "a restrição contraria o princípio do devido processo legal e as prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.609/1994 - em seu artigo 7º, incisos X, XI e XII". A OAB também aponta que as regras opõem-se aos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, que tratam da ordem dos processos nos tribunais.

Ainda segundo a autarquia, "a medida do TRF-4 impôs restrição não prevista em lei ao livre exercício da profissão de advogado". 

Ao decidir, o conselheiro Jorge Hélio reconheceu que é “densa a plausibilidade jurídica do pedido da OAB, diante das restrições ao exercício de prerrogativas não previstas em lei".

Para ele, ficou claro o prejuízo contra os advogados que atuam no TRF-4, "na medida em que se veem
submetidos a formulário eletrônico e requisitos temporais para o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei".


A decisão salienta que “se o CPC e o CPP não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo não poderia uma norma interna, ou a conjugação de duas delas, impor restrições a tais direitos”.
Resolução nº 129/2012
Ponte:

Admitido processamento de incidente sobre isonomia no pagamento de gratificação a professores

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que concluiu que os servidores inativos devem receber a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) com a mesma pontuação dos ativos. 

O STJ tem precedente (REsp 1.273.744) que considera legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos com base na Lei 9.678/98. Assim, mesmo após a edição da Lei 11.087/05, a GED deve ser paga somente aos ativos. 

Já para a TNU, a GED perdeu sua natureza de gratificação vinculada ao desempenho dos servidores, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico. Por essa razão, deve haver equidade no recebimento por ativos e inativos no período entre 1º de maio de 2004 (início dos efeitos financeiros da Medida Provisória 208/04) e 29 de fevereiro de 2008, quando cessaram os efeitos financeiros da GED, extinta pela MP 431/08. 

Reconhecida a divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ, com possibilidade de manifestação de interessados. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 
Fonte: STJ - 14/2/2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Reale Júnior: proposta de reforma do Código Penal é uma vergonha

A partir da próxima quinta-feira, as discussões em torno da proposta de reformulação do Código Penal prometem ser retomadas com a presença do jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior a uma audiência pública na comissão especial do Senado que analisa do assunto.
'Eu vou levar a nossa contribuição que não é só uma manifestação minha, mas, na verdade, retrata a posição de cerca de 20 entidades, seja do Ministério Público, da associação de advogados, e dos institutos de direito e criminologia. Vamos levar nossas preocupações e muito tecnicamente analisar as questões que nos preocupam intensamente com relação às impropriedades que o projeto apresenta', adianta o criminalista à Agência Brasil.
Reale é declaradamente um dos maiores críticos do texto - entregue aos senadores em junho por uma comissão de 15 juristas - e foi convidado para apresentar sua análise sobre a proposta. Em nome da comissão de juristas, o relator-geral do trabalho, o procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves também vai participar do debate.
Para Miguel Reale Júnior, o andamento da atual proposta traz 'o risco de uma vergonha internacional'. Entre os pontos criticados pelo jurista, está o que trata de crimes de imprensa. Para ele, a proposta é rigorosa no que diz respeito à difamação e calúnia por meio da mídia. 'A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois anos, por uma difamação por meio de imprensa. Isso é oito vezes superior à da Lei de Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial', argumenta.
Ainda segundo o criminalista, outro trecho prevê condenação de dois a quatro anos para quem assiste a um confronto entre animais como, por exemplo, uma rinha de galo. 'É uma pena elevadíssima. Se o animal morre, a pena é de quatro anos, no mínimo. O sujeito assiste e é responsabilizado pelo galicídio?', questiona. Ele também critica o perdão judicial no caso da eutanásia ser praticada por parentes, independentemente do diagnóstico médico.
O projeto em discussão também é alvo de críticas políticas, morais e religiosas. Uma das polêmicas é sobre novas hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida para a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for anencéfalo. 'Essas questões religiosas são menores perto dos vícios e dos problemas que existem. Porque na hora que você joga para esta área a discussão se emocionaliza, passa a ser filosófica, religiosa, e a minha questão não é esta. A minha questão é técnica', garante o ex-ministro.
Para Miguel Reale Júnior, o andamento da atual proposta traz 'o risco de uma vergonha internacional'. Entre os pontos criticados pelo jurista, está o que trata de crimes de imprensa. Para ele, a proposta é rigorosa no que diz respeito à difamação e calúnia por meio da mídia. 'A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois anos, por uma difamação por meio de imprensa. Isto é oito vezes superior à da Lei de Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial', argumenta.
Ainda segundo o criminalista, outro trecho prevê condenação de dois a quatro anos para quem assiste a um confronto entre animais como, por exemplo, uma rinha de galo. 'É uma pena elevadíssima. Se o animal morre, a pena é de quatro anos, no mínimo. O sujeito assiste e é responsabilizado pelo galicídio?', questiona. Ele também critica o perdão judicial no caso da eutanásia ser praticada por parentes, independentemente do diagnóstico médico.
O projeto em discussão também é alvo de críticas políticas, morais e religiosas. Uma das polêmicas é sobre novas hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida para a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for anencéfalo. 'Essas questões religiosas são menores perto dos vícios e dos problemas que existem. Porque na hora que você joga para essa área a discussão se emocionaliza, passa a ser filosófica, religiosa, e a minha questão não é essa. A minha questão é técnica', garante o ex-ministro.
O jurista discorda da forma e a 'pressa' com que a discussão está sendo feita. Na avaliação de Miguel Reale Júnior, uma reforma da legislação penal teria de ser diferente.
'Eu mexeria pouco na parte geral, exclusivamente, no sistema de penas para adequá-lo. O sistema de penas foi modificado por uma lei de 98 e com a Lei dos Juizados Especais Criminais, precisa ser recomposto. Na parte da estrutura dos crimes, eu não mexeria em nada', diz. "Isso exige um trabalho imenso de proporção e de revisão porque essas leis são feitas atabalhoadamente. Não se pode apenas trasportar essa legislação extravagante para dentro do código. É necessário fazer uma cautelosa revisão dos tipos que são criados nessas leis. É um trabalho de detalhe que demandaria, no mínimo, um ano e meio, dois anos'. O texto aborda ainda o uso de drogas, terrorismo e prostituição.
Entusiasta da proposta em discussão, o relator-geral da comissão de juristas, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, avalia que as críticas fazem parte do processo, porém são superficiais em algumas situações, feitas por quem não conhece o projeto. 'O Congresso fez a lei de trânsito [Lei Seca] que tornou mais severos os crimes de trânsito, e esse único projeto de lei recebeu um monte de críticas, imagine uma proposta com 542 artigos. As críticas são naturais e bem-vindas, ajudam na discussão do projeto', ressalta.
O trabalho da comissão especial de juristas durou cerca de oito meses. A intenção do relator da comissão de senadores que transformou a proposta em projeto de lei, senador Pedro Taques (PDT-MT), é o texto ser votado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados até o fim deste ano.
Edição: Carolina Pimentel
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Agência Brasil
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domingo, 24 de fevereiro de 2013

HOMENAGEM AO PROF. E ADVOGADO JOSÉ RABÊLO

Homenagem do poeta Dedé Monteiro ao Professor e Advogado José Rabêlo de Vasconcelos

Quem passou pela vida em brancas nuvens
E em plácido repouso adormeceu
Quem sentiu o fio da desgraça
Quem passou pela vida e não temeu
Foi espectro de homem, não foi homem
Só passou pela e não viveu


Mas tu ,Rabelo,tu viveste tanto,
Fizeste tanto, tanto te doaste,
Que, mesmo em vista de algum desencanto,
Seguiste em frente, não te acovardaste.

Vestindo toga de demônio e santo,
No mais terrível divinal contraste
Foste guerreiro do riso e do pranto
Todas as lutas sem temor lutaste

Se a poesia perde uma menestrel
Perde o direito um gênio bacharel
E o magistério um mestre sem igual.

Enquanto a gente sofre, chora e sente,
O céu gargalha sobre a dor da gente
Por que recebe um santo genial.
(Dedé Monteiro)

A Despedida de Gabriel Garcia Marquez


Gabriel Garcia Marquez retirou-se da vida pública por razões de saúde: Cancro linfático. Agora, parece que é cada vez mais grave. Enviou uma carta de despedida aos seus amigos que, graças à Internet, está a ser difundida. A sua leitura é recomendada porque é verdadeiramente comovedor este texto escrito por um dos Latino-americanos mais brilhantes dos últimos tempos.
 
 
'Se por um instante Deus se esquecesse de que sou uma marioneta de t rapo e me oferecesse mais um pouco de vida, não diria tudo o que penso, mas pensaria tudo o que digo. Daria valor às coisas, não pelo que valem, mas pelo que significam. Dormiria pouco, sonharia mais, entendo que por cada minuto que fechamos os olhos, perdemos sessenta segundos de luz. Andaria quando os outros param, acordaria quando os outros dormem. Ouviria quando os outros falam, e como desfrutaria de um bom gelado de chocolate! Se Deus me oferecesse um pouco de vida, vestir-me-ia de forma simples, deixando a descoberto, não apenas o meu corpo, mas também a minha alma. Meu Deus, se eu tivesse um coração, escreveria o meu ódio sobre o gelo e esperava que nascesse o sol. Pintaria com um sonho de Van Gogh sobre as estrelas de um poema de Benedetti, e uma canção de Serrat seria a serenata que ofereceria à lua. Regaria as rosas com as minhas lágrimas para sentir a dor dos seus espinhos e o beijo encarnado das suas pétalas... Meu Deus, se eu tivesse um pouco de vida... Não deixaria passar um só dia sem dizer às pessoas de quem gosto que gosto delas. Convenceria cada mulher ou homem que é o meu favorito e viveria apaixonado pelo amor. Aos homens provar-lhes-ia como estão equivocados ao pensar que deixam de se apaixonar quando envelhecem, sem saberem que envelhecem quando deixam de se apaixonar! A uma criança, dar-lhe-ia asas, mas teria que aprender a voar sozinha. Aos velhos, ensinar-lhes-ia que a morte não chega com a velhice, mas sim com o esquecimento. Tantas coisas aprendi com vocês, os homens... Aprendi que todo o mundo quer viver em cima da montanha, sem saber que a verdadeira felicidade está na forma de subir a encosta. Aprendi que quando um recém-nascido aperta com a sua pequena mão, pela primeira vez, o dedo do seu pai, o tem agarrado para sempre. Aprendi que um homem só tem direito a olhar outro de cima para baixo quando vai ajudá-lo a levantar-se. São tantas as coisas que pude aprender com vocês, mas não me hão-de servir realmente de muito, porque quando me guardarem dentro dessa maleta, infelizmente estarei a morrer...'  
GABRIEL GARCIA MARQUEZ

João Paraibano e Severino Feitosa glosando o mote: O poeta é um ser iluminado que faz verso com arte e sentimento.

João Paraibano
Cada verso que o repentista faz,
para mim tá presente em toda hora,
no tinido do ferro da espora,
na passada que vem dos animais,
na cor verde que tem nos vegetais
nas estrelas que têm no firmamento,
tá na cruz do espinhaço do jumento,
e no vaqueiro correndo atrás do gado.
O poeta é um ser iluminado
que faz verso com arte e sentimento.
Severino  Feitosa
O poeta é um gênio que crepita
no espaço azul esmeraldino,
percorrendo as estradas do destino,
sem saber o planeta aonde habita,
sua mente pra o canto é infinita,
cada verso que faz é seu sustento,
é quem sabe cantar o parlamento,
sem ter voto pra ser um deputado.
O poeta é um ser iluminado
que faz verso com arte e sentimento.
João Paraibano
Uma vida vivida no sertão,
uma fruta madura já caindo,
um relâmpago na nuvem se abrindo,
um gemido do tiro do trovão,
meia dúzia de amigos no salão,
nem precisa de um piso de cimento,
minha voz, as três cordas do instrumento,
o meu quadro de louco está pintado.
O poeta é um ser iluminado
que faz verso com arte e sentimento.
Severino  Feitosa
O poeta é um simples mensageiro,
que acaba uma guerra e um conflito,
ele sabe cantar o infinito,
todas pedras que têm no tabuleiro,
a passagem do fim do nevoeiro,
que ultrapassa o azul do firmamento,
que conhece o impulso desse vento,
todas as rosas que enfeitam o nosso prado.
O poeta é um ser iluminado
que faz verso com arte e sentimento.
João Paraibano
Foi mamãe que me deu a luz da vida
e me ensinou a viver da humildade,
eu nasci para ter felicidade,
porque toco na lira adquirida,
poesia me serve de bebida,
um concerto me serve de alimento,
uma pedra me serve de assento
e todo rancho de palha é meu reinado.
O poeta é um ser iluminado
que faz verso com arte e sentimento.
Severino  Feitosa
O poeta é uma criatura
que procura mostrar, no seu caminho,
toda uva do fabrico de vinho,
e toda planta que faz nossa fartura,
é quem sabe cantar a amargura
da pessoa, que está num sofrimento,
é quem sabe cantar o regimento
do quartel, que Jesus é delegado.
O poeta é um ser iluminado
que faz verso com arte e sentimento.
* * *

Poesia de Venicius de Moraes: O Haver



Resta, acima de tudo, essa capacidade de ternura
Essa intimidade perfeita com o silêncio
Resta essa voz íntima pedindo perdão por tudo:
— Perdoai! — eles não têm culpa de ter nascido...

Resta esse antigo respeito pela noite, esse falar baixo
Essa mão que tateia antes de ter, esse medo
De ferir tocando, essa forte mão de homem
Cheia de mansidão para com tudo quanto existe.

Resta essa imobilidade, essa economia de gestos
Essa inércia cada vez maior diante do Infinito
Essa gagueira infantil de quem quer balbuciar o inexprimível
Essa irredutível recusa à poesia não vivida.

Resta essa comunhão com os sons, esse sentimento
Da matéria em repouso, essa angústia de simultaneidade
Do tempo, essa lenta decomposição poética
Em busca de uma só vida, uma só morte, um só Vinicius.

Resta esse coração queimando como um círio
Numa catedral em ruínas, essa tristeza
Diante do cotidiano, ou essa súbita alegria
Ao ouvir na madrugada passos que se perdem sem memória...

Resta essa vontade de chorar diante da beleza
Essa cólera cega em face da injustiça e do mal-entendido
Essa imensa piedade de si mesmo, essa imensa
Piedade de sua inútil poesia e sua força inútil.

Resta esse sentimento da infância subitamente desentranhado
De pequenos absurdos, essa tola capacidade
De rir à toa, esse ridículo desejo de ser útil
E essa coragem de comprometer-se sem necessidade.

Resta essa distração, essa disponibilidade, essa vagueza
De quem sabe que tudo já foi como será no vir-a-ser
E ao mesmo tempo esse desejo de servir, essa
Contemporaneidade com o amanhã dos que não têm ontem nem hoje.

Resta essa faculdade incoercível de sonhar
E transfigurar a realidade, dentro dessa incapacidade
De aceitá-la tal como é, e essa visão
Ampla dos acontecimentos, e essa impressionante

E desnecessária presciência, e essa memória anterior
De mundos inexistentes, e esse heroísmo
Estático, e essa pequenina luz indecifrável
A que às vezes os poetas dão o nome de esperança.

Resta essa obstinação em não fugir do labirinto
Na busca desesperada de alguma porta quem sabe inexistente
E essa coragem indizível diante do Grande Medo
E ao mesmo tempo esse terrível medo de renascer dentro da treva.

Resta esse desejo de sentir-se igual a todos
De refletir-se em olhares sem curiosidade e sem história
Resta essa pobreza intrínseca, esse orgulho, essa vaidade
De não querer ser príncipe senão do próprio reino.

Resta essa fidelidade à mulher e ao seu tormento
Esse abandono sem remissão à sua voragem insaciável
Resta esse eterno morrer na cruz de seus braços
E esse eterno ressuscitar para ser recrucificado.

Resta esse diálogo cotidiano com a morte, esse fascínio
Pelo momento a vir, quando, emocionada
Ela virá me abrir a porta como uma velha amante
Sem saber que é a minha mais nova namorada.

Autor: Vinícius de Moraes - O Poetinha

Resta, acima de tudo, essa capacidade de ternura
Essa intimidade perfeita com o silêncio
Resta essa voz íntima pedindo perdão por tudo:
— Perdoai! — eles não têm culpa de ter nascido...

Resta esse antigo respeito pela noite, esse falar baixo
Essa mão que tateia antes de ter, esse medo
De ferir tocando, essa forte mão de homem
Cheia de mansidão para com tudo quanto existe.

Resta essa imobilidade, essa economia de gestos
Essa inércia cada vez maior diante do Infinito
Essa gagueira infantil de quem quer balbuciar o inexprimível
Essa irredutível recusa à poesia não vivida.

Resta essa comunhão com os sons, esse sentimento
Da matéria em repouso, essa angústia de simultaneidade
Do tempo, essa lenta decomposição poética
Em busca de uma só vida, uma só morte, um só Vinicius.

Resta esse coração queimando como um círio
Numa catedral em ruínas, essa tristeza
Diante do cotidiano, ou essa súbita alegria
Ao ouvir na madrugada passos que se perdem sem memória...

Resta essa vontade de chorar diante da beleza
Essa cólera cega em face da injustiça e do mal-entendido
Essa imensa piedade de si mesmo, essa imensa
Piedade de sua inútil poesia e sua força inútil.

Resta esse sentimento da infância subitamente desentranhado
De pequenos absurdos, essa tola capacidade
De rir à toa, esse ridículo desejo de ser útil
E essa coragem de comprometer-se sem necessidade.

Resta essa distração, essa disponibilidade, essa vagueza
De quem sabe que tudo já foi como será no vir-a-ser
E ao mesmo tempo esse desejo de servir, essa
Contemporaneidade com o amanhã dos que não têm ontem nem hoje.

Resta essa faculdade incoercível de sonhar
E transfigurar a realidade, dentro dessa incapacidade
De aceitá-la tal como é, e essa visão
Ampla dos acontecimentos, e essa impressionante

E desnecessária presciência, e essa memória anterior
De mundos inexistentes, e esse heroísmo
Estático, e essa pequenina luz indecifrável
A que às vezes os poetas dão o nome de esperança.

Resta essa obstinação em não fugir do labirinto
Na busca desesperada de alguma porta quem sabe inexistente
E essa coragem indizível diante do Grande Medo
E ao mesmo tempo esse terrível medo de renascer dentro da treva.

Resta esse desejo de sentir-se igual a todos
De refletir-se em olhares sem curiosidade e sem história
Resta essa pobreza intrínseca, esse orgulho, essa vaidade
De não querer ser príncipe senão do próprio reino.

Resta essa fidelidade à mulher e ao seu tormento
Esse abandono sem remissão à sua voragem insaciável
Resta esse eterno morrer na cruz de seus braços
E esse eterno ressuscitar para ser recrucificado.

Resta esse diálogo cotidiano com a morte, esse fascínio
Pelo momento a vir, quando, emocionada
Ela virá me abrir a porta como uma velha amante
Sem saber que é a minha mais nova namorada.

Autor: Vinícius de Moraes - O Poetinha

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços. [ Veja aqui]
A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
"O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia", afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras "pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou". O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, "não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos".
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. "O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente", diz.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Portal Conjur
Publicado po http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias  
Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  - 16 de Fevereiro de 2013

E

ADVOGADO TABIRENSE FAZ ANIVERSÁRIO



  


É com imenso prazer que registramos o aniversário do advogado e cidadão Dr. Aristóteles Marques, completando mais uma primavera em sua existência. TOTE MARQUES, carinhosamente chamado por muitos, é uma pessoa bastante respeitada, conceituada e querida.

Com certeza, ele recebe as homenagens de todos seus familiares e amigos tabirenses.

A OAB/SUBSECCIONAL AFOGADOS DA INGAZEIRA deseja-lhe muita paz, saúde, felicidades e muitos anos de vida.
Parabens... 

Laços afetivos permitem registro de trio em certidão

Em razão dos laços afetivos que se estabelecem nas relações humanas, uma criança terá, em sua certidão de nascimento, os nomes do pai, da mãe biológica e da madrasta. A decisão foi do juiz Élio Braz Mendes, da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife. Em seu entendimento, a afetividade é a principal elemento na constituição da família, seja ela de qual natureza for. Assim, fica garantido ao trio o direito de registrar e cuidar da criança em conjunto.
Quando a criança nasceu, a mãe passava por dificuldades financeiras e abriu mão, provisoriamente, de sua guarda, passando-a para a madrasta, companheira do pai da criança, que possui a guarda fática da criança desde seu nascimento. Assim, o pai e sua companheira poderiam cuidar do bebê.
Deste então, o pai e sua esposa vêm garantindo os direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento do garoto, e a mãe, mesmo sem a guarda, manteve o convívio com seu filho, estabelecendo o vínculo afetivo.
“No plano da realidade, ambas, a requerente e a genitora biológica, são responsáveis pela criação do infante, cabendo a elas, em conjunto, a responsabilidade pelo dever de guarda, sustento e educação”, afirmou o juiz. Em seu entendimento, tanto a genitora, quanto a madrasta, possuem laços filiares com a criança e não se pode afirmar quem melhor desempenha a função materna.
Na decisão, Mendes também explica que o Direito de Família tem sido sabiamente conduzido através dos laços de afetividade que nascem a partir das relações humanas.
O juízo segue o entendimento colocado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agosto de 2012, que permitiu a inclusão da madastra na certidão de nascimento de um rapaz, revertendo a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.
À época, a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, afirmou que a decisão transporta para o direito uma situação real. Para o professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, o novo entendimento terá efeitos em principalmente em questões de herança e pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2013

Estado deverá pagar R$ 7 mil de danos morais por erro em acusação de furto

O juiz de direito, Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais ao autor da ação, C.D.S., por ter sido acusado de ser o autor de um furto.
Narra o autor que, em agosto de 2010, foi surpreendido com uma ligação telefônica feita à sua família pela Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC) da Capital, informando que ele havia sido preso pelo crime de furto qualificado.
Por se tratar de um engano, C.D.S foi até a delegacia para questionar o ocorrido e descobriu que um preso identificou-se como sendo ele, conseguindo que fosse registrado um boletim de ocorrência em seu nome, pois não foi realizada a coleta de digitais e não foi exigida a apresentação de documentos pessoais válidos.
Alega que pediu providências à autoridade policial para que fosse retificada a identificação, porém, como não houve uma solução, registrou boletim de ocorrência e prestou declarações na 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, sendo que, somente em 24 de maio de 2011, houve a retificação do nome do acusado naquele processo.
O autor aduz, por fim, que essa situação culminou em graves transtornos, pois foi tratado como criminoso sem nada ter praticado, ficando vários meses sob o risco de ser preso e ter o seu nome lançado entre os culpados indevidamente. Desta forma, requereu uma indenização por danos morais sofridos, no valor a ser fixado em pelo menos R$ 100.000,00.
Em contestação, o Estado de MS pediu a improcedência da ação e argumentou que não há o dever de indenizar, pois não é possível atribuir ato ilícito aos agentes públicos envolvidos na situação apresentada, os quais também foram enganados pelo preso, haja vista o fato de que os dados obtidos eram os únicos disponíveis no ato da detenção e não havia como, naquele momento, saber se eram corretos ou não.
A ré frisou que, logo que tiveram prova do que foi alegado pelo autor da ação, corrigiram os dados fornecidos no processo crime que tramitava em seu desfavor. O Estado argumentou ainda que não há provas do dano suportado e o valor sugerido pelo requerente se mostra abusivo.
Sobre o pedido indenizatório, o magistrado explica que “não há dúvidas de que a omissão do requerido em corrigir o equívoco relatado pelo requerente, durante um período considerável, foi capaz de causar neste último sofrimento psicológico que transcende a normalidade. Por tal razão, o Estado requerido deve ser compelido a pagar uma indenização pelos danos morais causados ao requerente”.
No que diz respeito à fixação do valor de indenização, o magistrado conclui que “julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por C.D.S., para o fim específico de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais que lhe foram provocados em razão dos fatos apresentados nestes autos”.
Processo nº 0043522-84.2011.8.12.0001
Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Postado por http://uj.novaprolink.com.br/noticias/
Fonte: Tribunal de Justiça - MS

Mais de um milhão e meio de eleitores faltosos podem ter o título cancelado em todo o Brasil

1.512.884 eleitores brasileiros que não votaram e não justificaram a ausência nas três últimas eleições podem ter o seu título cancelado. Para regularizar a situação, esses eleitores devem comparecer ao cartório eleitoral no período de 25 de fevereiro a 25 de abril portando documento oficial com foto, título eleitoral e comprovantes de votação, de justificativa eleitoral e de recolhimento ou dispensa de recolhimento de multa.
Postado por http://tre-go.jusbrasil.com.br/noticias

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

STF reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Em análise ao RExt 630.501, os ministros do STF reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do TRF da 4ª região, o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária desta quinta-feira, 21, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. "Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito", avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria "tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido". Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RExt começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. "Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado", destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis". A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de ontem. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Fonte: http://www.migalhas.com.br

Empresa deverá indenizar cliente que comprou fogão e não recebeu o produto

O juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, julgou, nesta sexta-feira (22), procedente a ação movida por C.R.P. em face de Comibras Litoral Comércio e Serviços Ltda – Via Plan, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um fogão. A empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 1.857,40 pagos pela autora para a aquisição do eletrodoméstico, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Narra a autora da ação que, no dia 31 de maio de 2011, adquiriu um fogão de inox, marca Electrolux, modelo Celebrate, de cinco bocas, pelo valor de R$ 2.205,00, que seria pago em doze parcelas de R$ 183,75. Narra que o produto não foi entregue dentro do prazo, que era de seis meses. Afirma ainda que, na época da compra, residia em Corumbá e se mudou para Campo Grande, e que precisou buscar um fogão emprestado, como também gastar com o serviço de entrega de marmita no valor de R$ 30,00 por dia. Esclareceu ainda que deixou de pagar as duas últimas parcelas vencidas, em 15 de abril e 15 de maio de 2012, porque o produto não foi entregue.
Pediu, assim, a condenação da empresa a restituir o valor de R$ 1.857,40, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.300,00, além do pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa não compareceu à audiência de conciliação e foi decretada sua revelia no processo, de modo que o juiz entendeu como verdadeiras as alegações da autora.
No entanto, quanto ao pedido de danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois “independentemente da entrega do fogão, teria que se alimentar diariamente, impossibilitando, pois, responsabilizar a requerida pelos gastos provenientes de sua alimentação, sob pena de infringir o Princípio do Enriquecimento sem Causa”.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado analisou nos autos que “os direitos da personalidade da requerente foram atingidos, sobretudo porque a falta do fogão na residência, indispensável para preparar alimentos, acarreta danos extraordinários na vida da consumidora, impondo-se reconhecer a existência do dano moral”.
Processo nº 0811843-60.2012.8.12.0110
Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Publicado em 22/02/2013 às 18:34Fonte: Tribunal de Justiça - M
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Estado e Município devem fornecer alimentação especial para pacientes com doenças graves

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que Estado e Município forneçam alimentação especial para 12 pacientes portadores de diferentes enfermidades. O processo teve a relatoria do desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
De acordo com os autos, a alimentação é destinada a pacientes impossibilitados de ingerir substâncias pela via oral. Alegando elevado custo, eles recorreram ao Ministério Público do Ceará (MP/CE), que ingressou com mandado de segurança (nº 0002543-51.2011.8.06.0000) requerendo o fornecimento.

Os entes públicos, em contestação, argumentaram limitação de recursos para a aquisição dos alimentos. Ao analisar o caso, nessa quinta-feira (21/02), o Órgão Especial atendeu o pedido dos pacientes. “Trata-se de um direito subjetivo garantido pela Constituição Federal aos cidadãos brasileiros, podendo os mesmos exigir de todos os entes federados, indistintamente, por meio do Judiciário, quaisquer serviços terapêuticos que lhes garanta a saúde”, afirmou o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

Fonte: TJ-CE
Publicado em 22/02/2013 às 17:14Fonte: Direito Vivo
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Homem que mantém aves silvestres é isento de pagar multa ao Ibama

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação que versava sobre guarda doméstica de aves silvestres. De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi aplicada multa ao apelado, por manter em cativeiro sete pássaros da fauna brasileira chamados “tiriva”, sem a devida autorização dos órgãos ambientais.

Por ter sido multado em R$ 3,5 mil e não ter conseguido anulação da multa na via administrativa, o mantenedor dos pássaros entrou com ação na Justiça Federal e obteve sucesso. O Ibama, por sua vez, recorreu ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que as aves apreendidas não estão enquadradas entre as espécies consideradas ameaçadas de extinção. Sendo assim, trata-se de um caso de guarda doméstica de espécime silvestre.

Segundo o juiz, as fotos dos autos levam ao entendimento de que as aves, embora silvestres, convivem com os donos domesticamente e em liberdade. Ele explicou que, segundo se vê no processo, tais aves convivem facilmente com as pessoas, motivadas por cuidados e alimentação.

“Dessa forma, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de crime ambiental que justifique a imposição de multa, visto que não restou demonstrado que o autor estivesse efetivamente mantendo em cativeiro aves silvestres consideradas ameaçadas de extinção”, entendeu o relator.

O magistrado ressaltou que, segundo a Lei 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Por este motivo, ele confirmou a sentença aplicada na 1.ª instância, que isentou autor da ação do pagamento de multa ao Ibama.

A decisão da 4.ª Turma Suplementar foi unânime, conforme o voto do relator.

Processo. n.º: 00030891020034013800

Fonte: TRT 1ª REGIÃO
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Banco do Brasil deve pagar R$ 20 mil por cheque devolvido indevidamente

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 20 mil à advogada K.T.L.M., que teve cheque devolvido indevidamente. A decisão teve como relator o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.
De acordo com os autos, em abril de 2007, K.T.L.M. emitiu cheque de R$ 520,00, referente ao conserto do carro. Apesar do saldo positivo na conta bancária, o cheque foi devolvido.

Alegando ter passado por constrangimentos, inclusive tendo sido chamada de “picareta” pelo proprietário da oficina, a advogada ajuizou ação na Justiça contra o Banco do Brasil. Na contestação, a instituição financeira defendeu que o cheque foi clonado, sendo K.T.M.L. responsável pela fraude.

Em novembro de 2010, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (nº 0081573-74.2007.8.06.0001) no TJCE.

Ao analisar o caso, nessa terça-feira (19/02), a 8ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator do processo, a advogada provou possuir fundos na conta bancária que permitiriam a compensação do cheque. “Patente a falha na prestação dos serviços bancários, causando evidentes transtornos e prejuízos à parte autora, pois desnecessária a devolução da cártula, havendo viabilidade de compensação desta”, afirmou.

Fonte: TJ-CE
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Falta de confiança na sociedade após furto de cartão não gera dano moral

 A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville, ao entender que um comerciante que aceitou pagamento com cartão de crédito furtado não deve responder pelos danos causados ao legítimo proprietário. A decisão também excluiu os danos morais por entender que os fatos constituíram apenas aborrecimentos e dissabores do cotidiano.

  A vítima do furto ajuizou ação de ressarcimento contra um posto de gasolina, com alegação de que o estabelecimento atuou de forma negligente ao aceitar o cartão, com vista ao lucro a qualquer custo e sem se preocupar com o prejuízo alheio. O réu aceitara pagamento sem exigir a apresentação de documento de identificação, o que teria causado prejuízo financeiro e fez o autor sentir-se inseguro e fragilizado, merecedor de reparação por danos morais, conforme alegou no processo.

  Segundo o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, não há dúvidas de que o apelado agiu de maneira negligente, mas para reparação deve haver dano. O valor gasto na compra foi devolvido ao autor da ação.

  Quanto ao dano moral, “a notícia de que seu cartão de crédito foi utilizado por um terceiro - autor do furto - no estabelecimento recorrido causou ao recorrente desconforto e aborrecimento; contudo, não se tem notícias - o abalo, ressalto, não é presumível - de que tal fato tenha gerado reflexos à sua imagem ou à sua moral”, lembrou Cardoso Filho, relator da decisão.

  Os sentimentos descritos pela vítima - insegurança, fragilidade, pânico e falta de confiança na sociedade - não estariam ligados à conduta do apelado, mas sim ao furto do cartão em si, que teria ocorrido dentro da empresa em que o apelante trabalha, finalizou Cardoso Filho. A votação da câmara foi unânime para negar provimento ao recurso. (AC 2012069679-8).

 
Fonte: Tribunal de Justiça - SC
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Escola é condenada por fechar estabelecimento esquecendo criança que dormia

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma escola infantil de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais o pai de uma criança de um ano e onze meses que foi esquecida dormindo dentro do estabelecimento, após o encerramento das atividades e seu fechamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.900, por maioria de votos.

Na inicial do processo, o pai da criança, militar, afirma que foi buscar sua filha de um ano e onze meses na Escola Infantil Quintal das Artes às 18 horas do dia 15 de setembro de 2009, mas ao chegar deparou com a escola totalmente fechada e apagada. O militar teria tocado insistentemente o interfone, além de telefonar para a escola, mas não houve resposta. Ele então telefonou para a esposa para saber se ela tinha apanhado a filha e recebeu resposta negativa.

Sem saber a quem recorrer e desesperado com a situação, o militar afirma que foi a uma padaria localizada em frente ao maternal e descobriu o endereço da proprietária da escola. Ele se dirigiu então à casa da proprietária, que não soube dar qualquer explicação, informando apenas que uma professora e funcionária é quem teria ficado encarregada de repassar todas as crianças aos pais. Apesar disso, ela entregou a chave da escola para que o pai pudesse verificar se a criança estava lá.

Foi então, segundo informa o militar, que, após passar por diversas portas dentro da escola, todas fechadas e com as luzes apagadas, encontrou sua filha na última sala de aula. Ela acabava de acordar, sentada em um colchão onde costumava dormir, afirma o pai.

Após registrar boletim de ocorrência policial, o pai ajuizou a ação contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais, por ter ficado “abalado psiquicamente, assustado e desequilibrado por todo o ocorrido.”

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a escola ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.900.

O estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que os fatos narrados pelo militar não retratam o ocorrido com fidelidade. Segundo afirma, o militar teria que apanhar sua filha às 18 horas, mas chegou apenas por volta das 18h40. A proprietária afirma que havia saído às 18h30 apenas para levar sua filha em casa, localizada a apenas cem metros dali, enquanto a funcionária teria saído por volta das 18h35. Ela afirmou que chegou na escola logo após o pai da criança, que não ficou mais de dez minutos sozinha e, portanto, não correu qualquer risco e nem esteve em situação de perigo capaz de justificar a preocupação, o abalo e o desequilíbrio que o militar alega ter sofrido.

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entretanto, afirmou em seu voto que “restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços da escola, ao esquecer a filha do autor da ação, de apenas um ano e onze meses, sozinha na sala de aula.” Ele confirmou a sentença de Primeira Instância, sendo acompanhado pela revisora, desembargadora Mariângela Meyer. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que, apesar de condenar a escola, havia reduzido o valor da indenização para R$ 6.220.


Acompanhe a movimentação do processo aqui.

Acesse aqui o acórdão.

Processo: 5689256-18.2009.8.13.0145
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TJGO. Valor do pedido de indenização moral não precisa constar na inicial

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton Lvmh Fashion group Brasil LTDA.
O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa que “é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura em julgamento fora ou aquém do pedido”. Luiz Eduardo afirma também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como preferiam os agravantes. “Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento”, destacou.
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STJ. Seguradora tem de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite de oito mínimos por pessoa

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.
Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.
“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.
Cessão de crédito
Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.
Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).
“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.
Apelação
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.
O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.
Legalidade da tabela
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.
Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.
A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.
Voto vencido
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.
No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.
Previsão legal
A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.
Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.
Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.
Processos: REsp 1139785 
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