domingo, 31 de março de 2013

ADVOGADO TABIRENSE ATUARÁ NO TRIBUNAL DO JÚRI DE AFOGADOS DA INGAZEIRA

ADVOGADO TABIRENSE  CEZAR SOUZA PESSOA  atuará no TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em defesa do réu JURANDIR RIBEIRO DE LIMA - conhecido por "JANDA", no processo em que figura como vítima: Maria Erenilda Araújo dos Santos – conhecida por “Erinha”, na Sessão do dia 04 de abril de 2013.
 

Tabirense é aprovada para concurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

gabriela
Jovem Tabirense Gabriela Soares Linhares Machado, de 25 anos, foi aprovada, recentemente, no concurso para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) realizou concurso para o provimento de 70 vagas para graduados em Direito com dois anos de prática forense e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A remuneração inicial oferecida é de R$15.274,60 (incluindo auxílio-alimentação de R$304) e a carga de trabalho, de 40 horas semanais. Ressalte-se que já conseguiu classificação recentemente em outro concurso público da AGU.
Gabriela é filha do ex-jogador de futebol, Francisco das Chagas Linhares Machado, conhecido por Chico Machado, e da escrivã Genilda Soares de Souza Linhares Machado, popularmente  chamada de Hilda Soares.
A OAB/AFOGADOS DA INGAZEIRA PARABENIZA À FAMÍLIA SOARES E LINHARES PELO ÊXITO DA FILHA. 

Erros e acertos na vida. MENSAGEM DOMINICAL


Apesar de dizerem por aí que nascemos com vários caminhos a seguir, existem apenas dois na nossa vida : o certo e o errado. Difícil é determinar a atribuição de cada um, porque a concepção de um e de outro muda de acordo com a vivência e as necessidades de todos nós.

Se não vejamos. Antigamente,  falar de casamento de pessoas do mesmo sexo era errado. Agora é certo. Quem poderia imaginar que passeatas pedindo a descriminalização da maconha pudessem acontecer? Era errado? Era.  Agora, é certo.

E o que era certo antigamente ficou completamente errado, em algumas situações. Por exemplo, mulher não ter o mesmo espaço que o homem no mercado de trabalho era certo. Hoje, é errado, pois muitas estão até em melhores condições e ganhando muito mais que seus parceiros masculinos.

Mas não dá pra ficar aqui observando regras do que é certo ou errado. Nem pensar. Afinal, somos todos diferentes e por isso temos particularidades que nos parecem certas e são erradas , ou vice-versa. Depende da visão de cada um.

O que me fez divagar sobre essa dualidade são os próprios acontecimentos dessa vida tão conturbada da humanidade.  Infelizmente, o peso do errado tem sido muito maior  que o certo nas questões universais, aquelas que abrangem um espaço que não podemos atingir individualmente,  e ai temos que aceitar e lamentar o pior erro de alguém sem que se possa fazer nada para consertá-lo.

Não sei o que pode levar um filho a matar a própria mãe adotiva com a qual vivia há doze anos, esconder o corpo e ao ser descoberto não revelar os motivos para um comportamento tão brutal. O que dizer do outro filho que matou os pais a marteladas, só porque eles não queriam que ele desse uma festa em casa. Eles acharam certa a proibição. O filho achou errado e erradamente resolveu o problema , matando-os (dois casos acontecidos na Flórida na semana que passou).

Os pais do menino judeu acharam certo que ele saísse, pela primeira vez,  sozinho,  de um curso de férias para encontrá-los numa livraria no centro do Brooklin. Mas eles acabaram errando, sem querer, porque alguém muito mau achou certo sequestrar o garoto, matá-lo e esquartejá-lo. Completamente errado e abominável, mas o monstro destruidor achou que estava certo.

O atirador Anders Behring Breivik, que matou 76 pessoas na Noruega,  admitiu que trabalhava com "duas outras células" para combater a "dominação muçulmana".  A polícia agora investiga quem seriam os cúmplices de Anders. Insensível, monstruoso e inescrupuloso,  Anders estava completamente errado ao cometer o crime . Mas para ele, este foi o caminho certo a seguir.

Amy Winehouse, que deixou o mundo órfão de seu talento, é o exemplo típico de ter seguido o caminho errado na vida. Talvez ela tenha achado que estava certa em suas escolhas, mas quem pode julgar isso? Por outro lado, talvez ela soubesse que fez a escolha errada na hora de seguir sua trilha de vida. Mas faltou um atalho para que ela pudesse sentar numa pedra e refletir direito.

O certo é que, o errado tem nos feito surpresas tão desagradáveis que nos fazem sentir que seria certo começar a colocar o mundo num caminho menos errado. Naquele em que as pessoas possam ser humildes suficientes para reconhecer o erro e dispostas a acertar, porque ninguém nasceu errado, a vida é que, muitas vezes, erra em não nos ensinar o caminho certo a seguir.
Talvez, Frank Sinatra, com sua voz de ouro e inquietos olhos azuis, tivesse o caminho certo a seguir.  ( Veja o vídeo )
Fonte:http://www.diretodaredacao.com/noticia

sábado, 30 de março de 2013

Candidato eliminado na fase de investigação social deve prosseguir em concurso



A eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso.

O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007. O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa.

O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso.

Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda que vislumbrou no certame a única saída para suas dificuldades.

Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital.

No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”.

Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da corte.

A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Citando jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a sua tese, Laurita Vaz foi acompanhada pela maioria do colegiado.
Fonte:STJ

sexta-feira, 29 de março de 2013

ONU apresenta relatório para Brasil evitar prisões arbitrárias

 

A Organização das Nações Unidas (ONU) apresentou nesta quinta-feira (28) um relatório feito por peritos nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos com medidas que o Brasil deve tomar para evitar as prisões arbitrárias.

Conforme informou a Agência Brasil, o documento foi entregue ontem (27) a vários órgãos do governo e do judiciário como a Secretaria de Direitos Humanos, o Ministério da Justiça, e o Supremo Tribunal Federal.

Um dos principais aspectos negativos constatado pela comissão foi a oferta insuficiente de defensores públicos. O advogado Roberto Garretón afirmou em entrevista à ABr que “há estados que não têm defensoria pública e em algumas cidades os defensores chegam a ter 800 casos, o que torna impossível fazer uma boa defesa. Isso é uma coisa que tem que melhorar rápido”.

Prisão de Arcanjo foi arbitrária e sua liberdade incomoda muita gente, afirma Zaid Arbid MJ assina acordo com ONU para fortalecer acesso à Justiça

Avaliação

O grupo de peritos da Comissão de Direitos Humanos da ONU alegou ainda que embora o Brasil tenha uma boa legislação para penas alternativas, a principal medida de punição ainda é a prisão.
Eles ainda consideram que por uma questão cultural, os juízes brasileiros ainda resistem em aplicar medidas alternativas. Segundo o grupo, com 550 mil presos, o Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo, sendo que 217 mil ainda aguardam julgamento.
A morosidade da Justiça brasileira foi outro fator problemático destacado pela comissão da ONU. Eles alegaram que Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi adotado pelo Brasil desde 1992, mas não é devidamente cumprido.

Notícias / Criminal

28/03/2013 - 17:57

Pauta do Júri será retomada em abril na Comarca de Af. da Ingazeira



Já está pronta a pauta inicial do Tribunal do Júri Popular desta Comarca para o exercício 2013, sob a presidência da Dra. Maria da Conceição Godoi Bertholini, o Ministério Público representado por Dr. Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega, os Defensores Públicos Dr. José Dilton Marcolino de Carvalho e Érico Douglas Passos Honorato, além de advogados particulares constituídos pelos réus. As sessões ainda serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, em vista de que, o TJPE ainda não se pronunciou acerca da inauguração e funcionamento das instalações do novo Fórum. Confira abaixo a referida pauta:

Dia 04/04/2013
Autos n° 1859-49.2012
Réu preso: JURANDIR RIBEIRO DE LIMA - conhecido por "JANDA"
Vítima: Maria Erenilda Araújo dos Santos – conhecida por “Erinha”
Advogado: Dr. César Sousa Pessoa;
Dia 11/04/2013
Autos n° 0703-58.2011
Réu preso: DOMINGOS MANOEL DE CARVALHO - conhecido por "PERNAMBUQUINHO"
Vítimas: Geneci Siqueira do Nascimento e Paulo Sérgio de Siqueira Nascimento
Defensoria Pública;
Dia 18/04/2013
Autos n° 0174-39.2011
Réu preso: JOSÉ ADELMO DE LIMA HENRIQUE - conhecido por "PRETINHO DA ISIDIO LEITE"
Vítima: Valdir Gomes do Amaral – conhecido por “TOQUIM”
Defensoria Pública;

Dia 25/04/2013
Autos n° 0106-31.2007
Réu solto: GERMANO CAITANO
Vítima: José Alves Sobrinho – conhecido por “ZÉ SALÚ”
Defensoria Pública;
Dia 04/07/2013
Autos n° 1856-63.2010
Réu solto: JONAS EDUARDO OLIVEIRA QUEIRÓZ
Vítima: Eliane Pereira de Oliveira
Defensoria Pública;

Dia 11/07/2013
Autos n° 0185-10.2007
Réu solto: CÉLIO INÁCIO DA SILVA - conhecido por "DENGOSO"
Vítima: Genelice Mascena da Silva
Advogado Dr. Steno Diniz Ferraz;

Dia 18/07/2013
Autos n° 0213-12.2006 (Oriundo de pautas anteriores)
Réu solto: JOSENILDO RODRIGUES DA SILVA - conhecido por "NILDO DE MARIA DO POSTO"
Vítima: Iraildo José da Silva – conhecido por “BACANA”
Defensoria Pública;

Dia 25/07/2013
Autos n° 0533-62.2006 (2º julgamento e oriundo de pautas anteriores)
Réu solto: MAURO DE SOUZA MENDES
Vítima: Wilson Carneiro Pereira – conhecido por “MALA VELHA”
Defensoria Pública;
Dia 01/08/2013
Autos n° 0291-06.2006
Réu solto: JOÃO MARANHÃO DOS SANTOS
Vítima: Josesisto Nunes Ramos e José da Silva Ramos
Advogado Dr. Lyndon Johnson dos Santos Figueiredo
OBSERVAÇÃO: Ficam reservadas as datas de 06, 13 e 20 de junho, 08, 15, 22, e 29 de agosto do corrente para a inclusão de processos de réus presos e outros,

Sintepp cobra diferenças do piso salarial nacional


Sindicato pede na Justiça o pagamento de R$ 42 milhões a 28,5 mil inativos

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) ingressará hoje, por volta das 12 horas, no Fórum Cível de Belém, com uma ação ordinária de cobrança de diferenças do piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) contra o Governo do Estado e o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará (Igeprev).
A informação foi adiantada ontem pelo advogado da entidade, Walmir Brelaz. Como a Lei Federal n 11.738/2008 (referente ao piso salarial dos professores públicos) estabeleceu que o novo piso vale a partir de abril de 2011, os professores e especialistas em educação e aposentados do Pará têm a receber o retroativo de maio a dezembro de 2011, já que desde março 2012 para cá o pagamento do piso é procedido normalmente pela administração estadual. Esse retroativo, incluindo meses trabalhados, férias e 13º salário, atinge a cerca de R$ 73,8 milhões. São R$ 42 milhões para 28.725 servidores ativos (24.416 professores e 4.309 especialistas em educação) e R$ 31.843.000 para 14.430 professores aposentados
A Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica -- valor abaixo do qual a União, os estados e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que governadores de cinco estados questionaram a lei por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), argumentando que uma lei federal não poderia interferir em assunto alusivo a estados e municípios e que o piso se configuraria na remuneração e não no vencimento base. Mas STF concedeu liminar estabelecendo que até o julgamento do mérito o piso seria a remuneração, contrariando, inclusive, a Lei do Piso. Em 27 de abril de 2011, o STF julgou a Adin decidindo que a Lei do Piso é constitucional e que o piso da categoria corresponde ao vencimento base. O piso vale hoje R$ 1.567,00. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2011.
ORM, 06.03.2013. 
Fonte: STJ

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

 
A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil. 

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade. 

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento. 

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna. 

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso. 

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição. 

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”. 

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título. 

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido. 

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. 

Fonte: STJ

Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração

DECISÃO Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso. 

O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios. 

A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função. 

Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação. 

Súmula

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. 

Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou. 

Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. 

“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou. 

Juros 
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores. 

Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
 
STJ, 12/03/2013

Shopping deve indenizar cliente vítima de furto dentro do estabelecimento



Publicado em 28/03/2013 às 15:09Fonte: Direito Vivo


O Shopping Aldeota deve pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil à consumidora V.L.N.B., vítima de furto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 43754-40.2006.8.06.0001/0), em junho de 2006, a cliente estava no shopping, com o filho de sete anos, quando foi abordada por três mulheres suspeitas. Posteriormente, a consumidora verificou que elas tinham furtado a carteira contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de talões de cheques e cartões de crédito.

V.L.N.B. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Além da perda dos bens, alegou que sofreu abalo psicológico juntamente com o filho.

Na contestação, o Shopping Aldeota sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil. Também defendeu ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito ou de força maior.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado reconheceu os danos materiais, pois o estabelecimento deve oferecer proteção e segurança aos clientes. “Há três filmagens que demonstram abordagens sucessivas na vítima, sem que houvesse qualquer interferência da segurança do shopping a fim de prestar a assistência adequada”, disse.

Para o juiz, não ficou provado a tese de que a cliente agiu de má-fé. O magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, porque o incidente não acarretou prejuízo de natureza psicológica à vítima.

Fonte: TJ-CE
Postado por http://uj.novaprolink.com.br/noticias

Estado e Município deverão custear cadeira de rodas especial a paciente com esclerose - Notícias UJ



Publicado em 28/03/2013 às 12:21

Estado e Município deverão custear  cadeira de rodas especial a paciente com esclerose
Imagem meramente ilustrativa. Foto: Petr Kratochvil

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Petr Kratochvil)
O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo foram condenados a fornecer cadeira de rodas especial a homem com deficiência física e portador de esclerose lateral amiotrófica. A determinação, unânime, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmando decisão proferida na Comarca de São Leopoldo.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, narrando que o equipamento era fundamental para o paciente se locomover, podendo assim trabalhar e prover seu sustento e de sua família. Referiu que a cadeira especial também corrige a postura e facilita a respiração do usuário. Acrescentou que o custo do equipamento é elevado, e que o homem não tem recursos para sua aquisição.
No 1º Grau, a Juíza Adriane de Mattos Figueiredo determinou que a cadeira de rodas fosse custeada pelo Estado e Município. Ambos recorreram da decisão.
Apelação
No recurso, o Município defendeu ser competência do Estado arcar com tratamentos e aparelhos especiais. Já o Estado afirmou que o fornecimento de cadeira de rodas possui regramento específico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, caberia à União atender ao pedido.
O relator da apelação, Desembargador Francisco José Moesch, enfatizou que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e a União não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos ou de aparelho médico. Destacou que Município, Estado e União são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos e equipamentos a quem necessite. Lembrou que, conforme a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Votou por manter a condenação de ambos os apelantes. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 20/3.
Apelação Cível nº 70052729456
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 
Publicação em 28/03/2013 11:02

A Páscoa em todos os sentidos


Guerra, violência, miséria...
Que bom seria que as pessoas pudessem
Sentir e viver o sentido da páscoa.
Não só nessa semana,
Mas em todos os dias do ano.
Jesus deixou sua simbologia
Seu exemplo
Sua missão
E cabe a nós cristãos
Vivermos as suas palavras.
Não adianta querermos transformar o mundo
Se não somos capazes de transformarmos a nós mesmos.
Nessa páscoa procuremos contagiar as pessoas
Que tudo ainda pode ser diferente
E o será.
Não podemos permitir que as atrocidades da vida
Mudem a nossa forma de encarar
Os obstáculos cotidianos.
Vamos juntos perpetuar o amor
Porque foi através dele que Jesus
Deu o seu testemunho.
Procure amar
Começando a amar a si mesmo.
Porque tudo que há no mundo:
O sol
A lua
As estrelas
As montanhas
O mar
Os rios
A vida
Deus nos concebeu.
Pense nisso!
Feliz Páscoa.

quinta-feira, 28 de março de 2013

ADVOGADO JOSE DIRCEU RABELO CONSEGUIU ABSOLVIÇÃO DE RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI DE TABIRA



JOSÉ DIRCEU RABELO, jovem advogado tem conseguido êxito nos tribunais dos Júris, desta feita com resultado absolutório do réu JOSÉ NILTON RODRIGUES, na Comarca de Tabira, cujo denunciado foi submetido a julgamento na última terça feira, sob acusação da prática do crime de homicídio.  

Após as argumentações do Ministério Público com pedido de condenação  e da defesa sustado a tese de negativa de autoria, os jurados por maioria  absolveram José Rodrigues.
O  advogado de defesa Dr.  Dirceu Rabelo, natural de Tuparetama, é apaixonado pelas defesas nos júris, possuidor de conhecimento jurídico e de uma oratória convincente.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro! 

Leia:
- Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
- Comissão aprova projeto que define limite para cobrança de dívida

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no
Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"


Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Leia:
- Fazer o devedor passar vergonha é crime

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ)

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. Leia mais sobre Protesto clicando aqui

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão
Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar  da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2007, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2012, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2010, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

Postado por http://www.endividado.com.br/faq_det-2,29,11,cadastros-credito-quanto-tempo-nome-fica-cadastrado-no-spc-e-serasa.html

Do aviso prévio proporcional

No início do mês de fevereiro/2013, o STF decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela lei 12.506/11 deve ser aplicada aos casos semelhantes em andamento naquela Corte.

Previsto no artigo 7º, inciso XXI da CF/88, o pagamento do aviso prévio proporcional ficou dependente de regulamentação até a edição da lei 12.506/11. Ao longo desses 23 anos, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
O caso foi debatido no MI 943 do STF, cujo julgamento estava suspenso desde 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela lei 12.506/11, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes o entendimento proposto em seu voto aplicar-se-á tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da lei 12.506/11.
Afirmou o ministro: "Registre-se que por segurança jurídica que não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.
Apesar da recomendação do ministro, aqueles que defendem a retroatividade da lei, consideram que o STF com essa decisão reabriu, indiretamente, a discussão sobre o pagamento do aviso prévio proporcional aos demitidos sem justa causa antes de 13 de outubro de 2011, data da entrada em vigor da lei que regulamentou o assunto, pois afirmam que a decisão do STF privilegia o princípio de isonomia e abre precedente para o ajuizamento de novas ações judiciais sobre o assunto.
O TST em decisão proferida no RR - 71600-15.2009.5.04.0007, julgado após a publicação do acórdão proferido pelo STF, não alterou a posição consolidada na súmula 441, no sentido de que o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões ocorridas a partir da publicação da lei 12.506/11.
Concluímos, portanto, que a decisão do STF, deverá avivar, perante a Corte Superior Trabalhista, a discussão que parecia estar encerrada com a edição da súmula 441 do TST, que reconhece o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da lei 12.506/11.
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*Nina Rosa Reis é advogada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.
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Estado deve pagar custa pericial quando requerente usa Justiça gratuita

A 2ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do juiz de Direito da comarca de Ouro Preto do Oeste /RO que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização por servidor do INSS. A perícia médica foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da servidora que pretendia aposentar-se por invalidez.
O entendimento da turma é que, quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado, "a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça".
De acordo com o TRF, a servidora pública sustentou no recurso que a assistência judiciária gratuita, regida pela lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Alegou ainda que a decisão do juiz determinando que a perícia médica fosse realizada por perito do INSS, "contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser equidistante das partes".
Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. "Embora o serviço a ser prestado pelo perito ali nomeado não se esgote em mera consulta médica, tenho que devem os honorários ser arbitrados, de acordo com tal realidade, no máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 200, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da resolução 541/2007 do CJF", argumentou.
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ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento.
2ª Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 27 de fevereiro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060122-62.2010.4.01.0000/RO (d)
Processo Orig.: 0001173-15.2010.8.22.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
AGRAVANTE: M.A.A.B.
ADVOGADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI
ADVOGADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº. 541/2007 DO CFJ. NOMEAÇÃO PERITO OFICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Importante esclarecer que quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade do Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça.
2. O pagamento dos honorários periciais pelo Estado, conforme estabelece o art. 6º da Resolução nº. 541/2007 do CFJ, não exime o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
3. In casu, a perícia foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da parte, para fins de convencimento do juízo sobre o pretendido benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, embora o serviço a ser prestado pelo perito ali nomeado não se esgote em mera consulta médica, tenho que devem os honorários ser arbitrados, de acordo com tal realidade, no máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº. 541/2007 do CJF.
4. A indicação de perito dos quadros do INSS viola o princípio da imparcialidade e afronta ao art. 421 do CPC. Assim sendo, torna-se imperioso que o juízo a quo diligencie para que a nomeação do perito recaia em outro profissional. Precedente STJ..
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos dos itens 3 e 4.
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PEC das domésticas é aprovada

Nesta terça-feira o Senado aprovou, em 2º turno, por unanimidade, a PEC das domésticas (66/12). A proposta, que deve ser promulgada na próxima terça em sessão do Congresso, garante aos empregados domésticos direitos já concedidos aos demais trabalhadores, entre eles jornada de trabalho definida e FGTS.

As novas regras devem entrar em vigor na data da publicação, também prevista para a próxima semana e alguns dos direitos começam a valer imediatamente, como a jornada de trabalho com limite de 8 horas diárias e 44 semanais. Já outros, como o FGTS, segundo o texto, necessitam de regulamentação.
O procedimento adotado chegou a ser questionado pelo senador Roberto Requião, que criticou o fato da matéria ser colocada em votação antes de ser discutida. No entanto, vários senadores ressaltaram que o fato de ter havido aprovação por unanimidade também no 1º turno permitia que o pleito fosse iniciado enquanto os parlamentares ainda se manifestavam.
O que muda
Atualmente, os direitos garantidos aos trabalhadores domésticos são salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.
A aprovação da PEC 66/12 irá garantir, entre outros benefícios, contribuição para o FGTS, seguro-desemprego, hora-extra com valor, no mínimo, 50% acima do normal e adicional noturno, remuneração maior ou igual ao salário mínimo, jornada semanal de 44 horas e fica proibido a discriminação por cor, idade, estado civil ou deficiência.
Entre esses benefícios, o FGTS é o que deve gerar maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
"Lei Benedita da Silva"
Filho de empregada doméstica, o senador Magno Malta sugeriu que a emenda constitucional resultante da PEC das domésticas seja conhecida pelo nome de "Lei Benedita da Silva". A deputada, relatora da proposta na Câmara, começou a trabalhar como doméstica ainda criança, aos dez anos. A ideia do senador recebeu o apoio dos colegas.

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.
A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.
Decisão
Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.
Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível n° 70045379351
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 
Publicado em 27/03/2013 às 11:49Fonte: Tribunal de Justiça - RS
Postado por http://uj.novaprolink.com.br/noticias/

Cespe/UnB fará concurso da Defensoria Pública do DF

Publicado em 27/03/2013 às 14:39Fonte: O Globo On Line
A Defensoria Pública do Distrito Federal escolheu o Cespe/UnB para realizar o concurso público para vagas de defensor público de segunda categoria.

Serão 3 vagas e formação de cadastro de reserva  equivalente a até 20 vezes a quantidade de vagas oferecidas.

O
extrato de contrato foi publicado no "Diário Oficial" do dia 25, na página 87.

OAB ajuíza ADI contra limite na dedução de despesas com educação no IRPF

Trata-se de impugnar a constitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (com redação da pela Lei nº 12.469/2011), que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”. Eis o seu teor:
“Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II – das deduções relativas:
(...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
(...)
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)”
V
A imposição de limites tão reduzidos à dedutibilidade das despesas com educação na base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas ofende, conforme se demonstrará, diversos comandos constitucionais, como o conceito de renda (art. 153, III), a capacidade contributiva (art. 145, § 1º), o não-confisco tributário (art. 150, IV), o direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Constituição admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), a dignidade humana (art. 1º, III), a proteção da família (art. 226) e a razoabilidade (art. 5º, LIV).
Violando abertamente “a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos [e] a justiça social”, cuja defesa incumbe à Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 44, I)

Fonte: Jus Navegandi