segunda-feira, 15 de abril de 2013

Conflitos entre advogado e cliente. Quando o aliado se torna rival



A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais. Veja nesta matéria alguns casos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida, este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas vezes, independentemente do êxito no processo.

As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94.

Boa-fé objetiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso.

Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526).

Obrigação de meio

O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Em março de 2012, a Quarta Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial.

No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra.

Negligência

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente.

Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle.

Perda da chance

Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa – que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado.

Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional.

Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936).

Aproveitamento indevido

Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneração ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte.

Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência.

Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos.

O juízo de primeiro grau não deu razão à cliente. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes.

CDC

Contrariando a decisão do TJDF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil”, disse.

Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no artigo 187 do CC, Andrghi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200).

Danos morais

Em março de 2013, a Terceira Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB.

O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação.

No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores.

Mentira

Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária.

Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do Tribunal. A Turma manteve a decisão do tribunal de segunda instância (REsp 1.228.104).

Vínculo empregatício

Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a Quarta Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo.

“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil).

Ofensa

No caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade.

O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso”, afirmou.

Divergência

Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo” (REsp 357.418).

Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício.

“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430).

REsp 830526
REsp 993936
REsp 1155200
REsp 1228104
REsp 983430
Postado por http://www.boletimjuridico.com.br 

Poluição sonora O barulho que incomoda até a Justiça



A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas.

O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.

Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.

Vibrações e ruídos

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Uso misto

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).

Vizinhança

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.

Competência

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257).

Perda auditiva

Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).

Crime contra o meio ambiente

A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.

Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).

Insalubridade de ruídos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados.

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.

O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.

REsp 1096639
REsp 1051306
REsp 858547
Resp 725257
REsp 280253
HC 159329
Pet 9059
Postado por www.boletimjuridico.com.br

É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito


O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso  de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.

Origem

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).
Recurso especial

Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.

Cobrança

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.

Reparação civil

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.

“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.

REsp 1297607
Inserido em 01/04/2013
Fonte: STJ
 Postado por http://www.boletimjuridico.com.br

STJ permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial


Nação Jurídica | 12:08 | 0 comentários

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco B. contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.

Antes da citação

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro.

O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

Bloqueio on-line

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora.

Processo: REsp 1370687

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Maioridade penal. Para OAB, redução da maioridade penal é retrocesso


O assassinato do estudante Victor Hugo Deppman, de 19 anos, cometido por um adolescente de 17 anos na semana passada, trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre redução da maioridade penal. A OAB reforçou seu posicionamento contrário à medida e para o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado, a criminalidade envolvendo crianças e adolescentes requer atenção especial das autoridades e de toda a sociedade, mas não se deve deixar que a comoção leve a caminhos que não irão resolver o problema, mas apenas agravá-lo.
Marcus Vinicius afirmou que "Seria um retrocesso para o país, além de transformar o menino num delinquente sujeito à crueldade das prisões". Para ele, a criminalidade e a violência entre os jovens precisam ser enfrentadas a partir de um trabalho social forte e lembrou que a falta de perspectiva é o que leva muitos adolescentes a buscar o caminho das drogas e da criminalidade.
Segundo dados divulgados na imprensa, somente em SP o número de crianças e adolescentes internados por crimes e contravenções cresceu 67% nos últimos dez anos, registrando 40 casos por dia que chegam às varas da Infância e Juventude.
Quem não cumpre suas funções sociais não pode remeter a culpa pela falta de segurança ao sistema de maioridade penal, conforme observou Marcus Vinicius. "Aumentar o número de encarcerados, ampliando a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A proposta não resiste a uma análise aprofundada, sendo superficial, imediatista, descumpridora dos direitos humanos e incapaz de enfrentar a questão da falta de segurança".
Na semana passada, o governador de SP, Geraldo Alckmin, havia proposto modificar o ECA para permitir punições mais rigorosas a menores infratores.
Postado por http://www.migalhas.com.br/

domingo, 14 de abril de 2013

Mãe tem dias reservados à luta por justiça após erro médico Família já recorreu até ao Supremo Tribunal Federal para conseguir ressarcimento das despesas


Publicado em 14/04/2013, às 11h29

João Carvalho


Até onde podem ir a esperança e a fé de uma mãe, em busca de justiça e da sobrevivência de um filho? O questionamento é quase recorrente para quem conhece a história de Breno Pimentel da Silveira Filho, 31 anos. Dele e da mãe, a comerciante Ângela Silveira. Em setembro de 2001, no dia do aniversário dela, Breno voltava para casa de uma festa com amigos, quando bateu o carro em um poste, no Centro do Recife.
Um atendimento médico errado numa clínica, dias depois, provocou uma parada cardiorrespiratória e uma vida vegetativa para Breno, de acordo com a família. Até hoje esperam o pagamento de uma indenização, determinada pela Justiça.
Desde 2001 a família luta para dar um conforto maior a Breno. Apesar de receber tratamento exemplar, tudo poderia ser melhorado se eles tivessem recebido o que foi decretado: a indenização de R$ 100 mil, além de dez salários mínimos mensais, para o resto da vida dele. A desculpa é que a clínica foi vendida e os antigos sócios não têm mais responsabilidade sobre o assunto.
"Tomamos um susto. O processo passou por todas as fases até chegar ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília", disse Ângela Silveira. Ela e o marido, o também comerciante Breno Silveira, acumulam um misto de raiva, decepção e tristeza sempre que falam sobre o caso.
Como o assunto é recorrente na casa onde moram e cuidam do filho, no bairro de Boa Viagem, Zona Sul do Recife, o sentimento de impunidade é constante para eles.
"A gente lutou tanto, está tudo provado no processo. Meu filho não recebeu o atendimento adequado quando deu entrada na Clínica Ortopédica de Acidentados, no Espinheiro", lembrou Ângela. "A Justiça deu ganho de causa mas não respeitaram, não cumpriram a ordem dos juízes. Não sabemos mais para quem apelar", disse Ângela. "Mas, do mesmo jeito que nunca perdemos a esperança da vitória de Breno sobre a morte, sabemos que um dia receberemos o que devem para ele."
A clínica citada pela família não existe mais. Uma empresa de São Paulo, a Prosintese, comprou cinco anos depois do acidente. Em seguida entrou em falência. O prédio foi comprado por outra empresa.
EMPRESAS - Um dos 19 sócios da Clínica Ortopédia de Acidentados, o médico Alexandre Arraes informou que quando vendida, a Prosintese assumiu também os processos. "Vendemos por R$ 1 milhão a menos do que ela valia", citou o médico. "Justamente por conta de processos."
Outro sócio, que preferiu não ter o nome divulgado, disse que o caso foi contra a empresa. "A responsabilidade, agora, é dos novos donos", observou.
Através de uma nota da assessoria de marketing, a Prosintese disse que estava surpresa com a história e nunca soube de nada sobre o assunto.
 Postado por JORNAL DO COMÉRCIO DE PERNAMBUCO

Interpretação equivocada do ECA causa confusão em hospedagens em hotel

A cena é rotineira: muito planejamento, gastos e preparação das malas até finalmente o pai ou mãe chegar ao destino das férias com os filhos. Na hora do check-in, o problema. Muitos hotéis Brasil afora têm exigido autorização expressa (quando não reconhecida em cartório) do pai ausente para aceitar a hospedagem com as crianças.
Tudo isso por conta de uma ambiguidade no ECA, que foi objeto de nota técnica do Conanda – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão subordinado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Em 2009, a lei 12.038 alterou a redação do art. 250 do ECA, que passaria a vigorar como segue:
“Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”
Interpretando equivocadamente a lei, o Conanda editou nota técnica no qual dispunha que “de acordo com a legislação vigente a hospedagem de criança e adolescente acompanhado de um dos pais somente poderá ocorrer mediante autorização do ausente ou por meio de uma autorização judicial” (grifo nosso).
Ou seja, a autorização passou a ser exigida, mesmo que esteja documentalmente comprovada a relação de paternidade existente entre a criança e o pai/mãe que ali se encontra para a hospedagem.
O próprio ECA, no art. 82, assim prescreve:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”
Lembrando que o poder pátrio é exercido em plenas condições de igualdade entre o pai e a mãe (art. 21 do ECA), o próprio Conanda, reconhecendo tacitamente o erro, esclareceu em nota técnica 1/11 – ou seja, dois anos após a entrada em vigor da lei 12.038 -, que o art. 82 deveria ser interpretado de modo que, estando a criança acompanhada de um dos pais, não há necessidade de autorização do pai/mãe ausente.
Como resultado, entretanto, tem-se que muitos hotéis e pensões, sob o argumento de impedir sequestros ou casos de pedofilia, exigem a tal autorização expressa para aceitar as crianças.
Em SP, um hotel de uma rede de luxo internacional, por exemplo, além da certidão de nascimento da criança e RG do adulto (de modo a comprovar a maternidade/paternidade), diz que há a necessidade também de uma autorização do pai ausente e uma cópia do RG desse pai. Em outra hospedagem paulistana, a autorização escrita à mão é suficiente. Alguns hotéis, porém, pedem apenas o documento da criança e do pai/mãe que quer se hospedar.
Em resumo, apesar do esclarecimento do Conanda,continua existindo uma exigência ilegal por parte dos hotéis, restando aos pais que viajam com os rebentos certificar-se com cada local de hospedagem qual a exigência, de modo a evitar contratempos que podem estragar a tão sonhada férias.
Por José de Alencar. Surrupiado do Migalhas.
Postado em 13 de julho de 2012 
por http://www.diariodeumjuiz.com.br

Indenização a consumidor que teve crédito negado em razão do SCPC Score Crédito




O Consumidor que teve crédito negado  devido  a sua  pontuação  no   SCPC SCORE CRÉDITO será indenizado  por  dano moral em R$ 8 mil. 

A  decisão é do Desembargador Leonel  Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do  TJRS.

O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal.

O SCPC SCORE CRÉDITO analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.

O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC SCORE. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil.

Apelação.

Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição.

Já a ré defendeu a legalidade do SCPC SCORE, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.

Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços.

Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2.

Apelação Cível nº 70052735123

Fonte: Âmbito Jurídico, 16.02.2013.
Postado por http://denis-souza.blogspot.com.br/

Quitação apenas parcial de dívida com alimentos não livra devedor da cadeia





 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste ano.
A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição do respectivo alvará de soltura.
Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3 da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir o pedido de homologação do acordo.
"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente) obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem, para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.   
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Fonte:http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/74576/titulo/
Extrído do  http://denis-souza.blogspot.com.br/

Crônica Renata Mofatti: Preconceito e intolerância de mãos dadas

Domingo, 14 de Abril de 2013 às 07:17
Por Redação in Foco
preconceito relio
Se todos seguissem a máxima de Jesus Cristo: “ame o próximo como a ti mesmo!” nem seria necessária a existência de religiões, diferentes crenças e leis, as pessoas simplesmente se amariam e se respeitariam.
Isso bastaria? Penso que sim, pois onde há o amor, involuntariamente há o respeito e eu nem precisaria escrever sobre isso.
Estamos na era de falsos moralistas que apontam nossos erros e se esquecem dos próprios erros. Numa era de falsos profetas, milionários religiosos que saem com seus ternos engomados querendo jogar as ditas verdades em nossa goela abaixo como se não tivéssemos o direito de opinar que roupa vestir, onde sair e quem amar.
O preconceito e a intolerância, sejam por  qualquer motivo, são as piores alienações que uma pessoa pode passar, pois impede de conhecermos e amarmos o outro como realmente é.
E aí os que acham que são “deuses” afirmam com toda a veemência como se estivessem num espetáculo circense: DEUS AMA O PECADOR, MAS NÃO AMA O PECADO! Ora bolas, então essa pessoa que joga esse tal discurso inflamado também deve ter muitos pecados e o principal deles é julgar o próximo. Deus também não ama o seu “pecado” e agora, o que os senhores “da razão” irão fazer com isso? Acho que é a hora de descer do altar e entender que vivemos num mundo de imperfeição.
São por essas e outras que bato palmas para pessoas que amam incondicionalmente sem olhar e dar importância para rótulos de classe, cor, sexo, opção.
Quando me deparo com seres encharcados de preconceito sinto uma imensa vontade de ajudá-los… Uma vontade de mostrar que o caminho não é bem esse, pois ser cristão não é julgar…
Trago aqui nesse texto o exemplo de dois abnegados da fé: Madre Tereza de Calcutá e Chico Xavier, ela católica, ele espírita, consoladores que não precisaram enriquecer as custas da fé de ninguém, muito pelo contrário, o altruísmo foi marca registrada nessas pessoas. Em minha concepção ali habitou o “sentido” do cristianismo.
Ainda bem que vivemos num mundo de exceções e há muita gente boa e humana por aí, aquela pessoa que não nos aponta o dedo na cara, que podemos confiar, que tem suas opiniões diferentes das nossas, mas não esbravejam dizendo que quem faz isso ou aquilo é da “turma do capeta”.
Por isso, preparei algumas perguntinhas baseadas no tema “preconceito e intolerância”. Será que você pode ser considerado um cristão?
01 - Costuma julgar com muita frequência as pessoas?
02 - Faz caridade involuntária, aquela que ninguém precisa saber?
03 - Ama o próximo como a ti mesmo?
04 – Tem medo de Deus ou simplesmente ama Deus?
05 - Gosta de ser respeitado por suas idéias?
06 - Se você prefere o azul e o outro gosta de rosa, como se comporta diante disso?
07 - Prefere a palavra “amar” ou a palavra “condenar”?
O maior fogo do inferno está dentro de nossa consciência que se escandaliza com o que o outro é, aquele fogo que tem tanta fumaça que não deixa nem ver nossos próprios defeitos.
Como mensagem final, peço quem sigamos o que Cristo, um revolucionário da fé de verdade nos ensinou: “ame o próximo como a ti mesmo”. Mas se você não consegue amar ao próximo, não tem problema, pois Ele te ama mesmo assim…

TEXTO: Renata Mofatti
Colunista do Site Mimoso In Foco

sábado, 13 de abril de 2013

CRÔNICA SER PAI

De todas as minhas modestas dimensões humanas, a que mais me realiza é a de ser pai.
Ser pai é, acima de tudo, não esperar recompensas. Mas ficar feliz caso e quando cheguem.
É saber fazer o necessário por cima e por dentro da incompreensão.
É aprender a tolerância com os demais e exercitar a dura intolerância (mas compreensão) com os próprios erros.
Ser pai é aprender, errando, a hora de falar e de calar.
É contentar-se em ser reserva, coadjuvante, deixado para depois. Mas jamais falar no momento preciso. É ter a coragem de ir adiante, tanto para a vida quanto para a morte. É viver as fraquezas que depois corrigirá no filho, fazendo-se forte em nome dele e de tudo o que terá de viver para compreender e enfrentar.
Ser pai é aprender a ser contestado mesmo quando no auge da lucidez. É esperar. É saber que experiência só adianta para quem a tem, e só se tem vivendo. Portanto, é aguentar a dor de ver os filhos passarem pelos sofrimentos necessários, buscando protegê-los sem que percebam, para que consigam descobrir os próprios caminhos.
Ser pai é: saber e calar. Fazer e guardar. Dizer e não insistir. Falar e dizer. Dosar e controlar-se. Dirigir sem demonstrar. É ver dor, sofrimento, vício, queda e tocaia, jamais transferindo aos filhos o que, a alma, lhe corrói.
Ser pai é ser bom sem ser fraco. É jamais transferir aos filhos a quota de sua imperfeição, o seu lado fraco, desvalido e órfão.
Ser pai é aprender a ser ultrapassado, mesmo lutando para se renovar. É compreender sem demonstrar, e esperar o tempo de colher, ainda que não seja em vida.
Ser pai é aprender a sufocar a necessidade de afago e compreensão. Mas ir às lágrimas quando chegam.
Ser pai é saber ir-se apagando à medida em que mais nítido se faz na personalidade do filho, sempre como influência, jamais como imposição. É saber ser herói na infância, exemplo na juventude e amizade na idade adulta do filho. É saber brincar e zangar-se. É formar sem modelar, ajudar sem cobrar, ensinar sem o demonstrar, sofrer sem contagiar, amar sem receber.
Ser pai é saber receber raiva, incompreensão, antagonismo, atraso mental, inveja, projeção de sentimentos negativos, ódios passageiros, revolta, desilusão e a tudo responder com capacidade de prosseguir sem ofender; de insistir sem mediação, certeza, porto, balanço, arrimo, ponte, mão que abre a gaiola, amor que não prende, fundamento, enigma, pacificação.
Ser pai é atingir o máximo de angústia no máximo de silêncio. O máximo  de convivência no máximo de solidão.
É, enfim, colher a vitória exatamente quando percebe que o filho a quem ajudou a crescer já, dele, não necessita para viver. É quem se anula na obra que realizou e sorri, sereno, por tudo haver feito para deixar de ser importante.
                                             Artur da Távola
Extraído:http://colegioativoliterativo.blogspot.com.br/ 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Réus do mensalão ganham perdão judicial por delação premiada

O STF julgou o processo no ano passado
Dois réus acusados de participar do esquema do mensalão receberam o perdão da Justiça Federal por terem colaborado com as investigações através da delação premiada. Lucio Bolonha Funaro e José Carlos Batista eram acusados dos crimes de lavagem de dinheiro contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional.
Funaro e Batista são sócios na Guaranhuns Empreendimentos e foram apontados por usarem a empresa no esquema de repasse de dinheiro do valerioduto a parlamentares do antigo PL (atual PR). Eles não foram incluídos no processo julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os réus, associados a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Antonio Lamas, criaram uma estrutura criminosa voltada à ocultação, dissimulação e movimentação de recursos oriundos de crimes contra a administração pública.
O juiz Márcio Ferro Catapani reconheceu a existência dos crimes, mas beneficiou ambos pela delação. Funaro firmou acordo com o MPF, fornecendo documentos de transações e informações de sua empresa, que ajudaram nas investigações de outros delitos.

Extraído de: POP News  - 11 de Abril de 2013http://pop-Postado por jusbrasil.com.br


Alienação parental é crime previsto em lei




 A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição.
 Postado por OAB/AF. DA INGAZEIRA