sexta-feira, 12 de abril de 2013

Troca de Produtos

Troca de Produtos

• Troca de Produto É praxe no mercado de consumo, haver a negociação entre o vendedor (fornecedor) e cliente (consumidor) para a troca de produtos, apenas por faculdade do vendedor que quer fidelizar o seu cliente. Porém, a troca do produto fundada apenas no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade do fornecedor. O fornecedor não tem o dever de realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício, a não ser que tenha a promessa de troca do produto no ato de sua compra. Isso é respaldado pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto. Portanto, quando o produto apresentar algum vício, seja ele de qualidade ou de quantidade, o consumidor fará jus à troca do produto. • Vícios dos Produtos Os vícios dos produtos são tratados no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. 1. Vícios Aparentes O vício aparente ou de fácil constatação, está presente no art. 26 do Código consumerista, como seu próprio nome diz, são aqueles vícios que aparecem no simples uso e consumo do produto ou serviço. 2. Vícios Ocultos Os vícios ocultos são aqueles que parecem somente depois de algum tempo, no qual não foi possível sua constatação de imediato, portanto, não foi possível sua constatação na utilização ordinária. • Sanções Previstas As sanções são previstas no § 1º do art. 18 do CDC, porém, em caso de produtos agregados é concedido a oportunidade ao fornecedor de reparação dos vícios de qualidade do produto. O CDC concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Mas somente se dá essa oportunidade aos produtos agregados, como os eletrodomésticos que permitem a dissociação de seus componentes. Já quanto aos produtos essenciais, como roupas, utensílios domésticos, estes não se oferecem a oportunidade de reparação do vício por não se permitir a dissociação de seus componentes. Desta forma, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, à sua vontade, três alternativas: 1. A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; 2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3. O abatimento proporcional do preço. • Prazos Decadenciais O prazo para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e vícios ocultos no produto ou no serviço é de 30 dias para os produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no art. 26 do CDC. • A Inexigibilidade de Nota Fiscal A ausência de nota fiscal não isentará o fornecedor da reparação por danos e prejuízos morais e materiais. Quando o consumidor não possui nota fiscal, mas puder provar a ocorrência da relação de consumo por um dos tantos meios de prova em direito admitidas, ele estará amplamente amparado. O código de defesa do consumidor traz a responsabilidade civil dos fornecedores de forma objetiva, desde que presentes os requisitos, dentre eles, a existência da relação de consumo. Em momento algum o CDC determina a exigência da nota fiscal para que o consumidor exerça seus direitos, a nota é um problema fiscal do fornecedor e o Estado, nada tem haver com o consumidor. Pode-se dizer que a nota fiscal serve prova da existência da relação de consumo, ou seja, ela ajuda na demonstração da existência da relação, mas não é decisiva neste aspecto. Quando ausente, a nota fiscal, o consumidor poderá utilizar-se de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova, tais como depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícia. Por meio do depoimento pessoal pode-se chegar à confissão por parte do fornecedor acerca da existência da relação de consumo, reconhecendo que o consumidor tem razão no que diz, pois existe o ônus da prova, na qual o fornecedor que deverá provar a inexistência da relação de consumo. Pode se dá também através de documentos, que são todos os papéis que envolvam algum tipo de transação e tenham sido usados ou assinalados pela pessoa envolvida no negócio, com um orçamento ou até mesmo um cartão de visitas do comerciante que tenha sido anotado dados do produto sobre o produto vendo. Na ausência destes, as testemunhas servirão para demonstrar que houve a relação de consumo com determinado fornecedor. Pode afirmar, portanto, que as relações de consumo tornaram-se mais estáveis após a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. 

Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada


Decisão | 11.04.2013
Ela queimou as pernas devido a superaquecimento do computador

 A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas.


A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo.


A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura.


A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras.


Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões.


O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto.


A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.


O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.


“Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”.


Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.


O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o voto.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Justiça nega pagamento de 1/3 de férias sobre 60 dias de recesso escolar

  Uma professora da rede estadual de ensino ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para receber gratificação equivalente a 1/3 sobre férias, referente ao período de 60 dias de recesso. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da comarca de Tubarão, que entendeu que os professores têm direito a 30 dias de férias - os demais dias em que não há aulas são de recesso, o que não implica pagamento de gratificação.

  Para a servidora, lei estadual garante o período de 60 dias de férias, e a própria Constituição Federal prevê o pagamento das férias mais o equivalente a 1/3 sobre o período. O Estado contestou a ação e informou que o período de recesso escolar não deve confundir-se com o de férias. No primeiro, os professores estão à disposição das escolas e podem ser convocados a qualquer momento para reuniões e trabalhos; o segundo serve para repouso.

  O desembargador Jaime Ramos, relator da decisão, resumiu a situação: “Não restam dúvidas de que o recesso escolar não se confunde com as férias, que são previstas e garantidas pela Constituição Federal e não podem ser usadas para outras atividades que não o descanso, sem que ocorra a respectiva indenização. Já o período de recesso escolar é utilizado para situações excepcionais, como ocorreu no ano letivo de 2011, quando foi utilizado para que fossem repostas as aulas perdidas durante a greve, ou, como informado pelo Estado de Santa Catarina, para que os professores façam cursos de aperfeiçoamento e planejamento pedagógico do período letivo subsequente.” A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.000750-9).

Publicado em 11/04/2013 às 11:42Fonte: Tribunal de Justiça - SC
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Defensoria Pública do DF abre concurso para três vagas

Veículo: Ascom ANADEP *com informações da ADEP-DF
Estado: DF

A Defensoria Pública do Distrito Federal divulgou, nesta quinta-feira (11.04), edital de concurso público para três vagas de defensor público.
Para o presidente da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal (ADEP-DF), Alberto Amaral, “o concurso é fundamental para que a população carente receba um tratamento adequado. Há grande disparidade entre o número de defensores e o número necessário para um serviço bem prestado para a população carente do DF e o concurso é uma medida saudável para prover os cargos vagos e aumentar o atendimento prestado”, destacou.
Ainda, segundo ele, o concurso, é resultado do estudo feito pela ANADEP em parceria com o Ipea, o Mapa da Defensoria Pública no Brasil. “A recente nomeação de Defensores em SC e a aprovação da PEC 247/2013, são indicativos da preocupação do governo com o péssimo tratamento conferido aos mais pobres. Esperamos que esse sentimento percorra o país inteiro e que possamos ultrapassar esse déficit histórico de exclusão das camadas menos abastadas”, pontuou.
Para participar da seleção, é preciso ter nível superior em direito, registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, no mínimo, dois anos de prática forense.
As inscrições devem ser feitas das 10h do dia 28 de maio até às 23h59 do dia 11 de junho pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dp_df_13. A taxa é de R$ 200.
A seleção é composta de prova objetiva, provas discursivas, prova oral e avaliação de títulos. A prova objetiva está prevista para o dia 14 de julho e terá 5 horas de duração. O concurso terá validade de 2 anos e poderá ser prorrogado pelo mesmo período. O salário é de R$ 19.513,43.
Postado por http://www.anadep.org.br/

quarta-feira, 10 de abril de 2013

QUESTIONAMENTO QUANTO A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE



Advogados vinculados à OAB Subseccional Afogados da Ingazeira  estão divididos quanto a alteração do horário do expediente forense, uns são favoráveis a mudança,   outros contrários.

Temos que avaliar  o interesse dos jurisdicionados, igualmente aos dos juízes, promotores, servidores, advogados e defensores públicos, todos integrantes do sistema de justiça.

Não há prevalecimento da opinião de um sobre os demais. Temos que buscar conclusões coletivas, no alcance  da igualdade sob todos os aspectos.

 Fazer justiça é papel do Estado. Ele deve garantir todos os meios para o acesso ao judiciário na constante busca pela paz social. Nesse sentido, o acesso irrestrito ao judiciário como ferramenta democrática para o exercício dos direitos e garantias fundamentais deve ser assegurado.

O início do expediente mais cedo é benéfico à população da zona rural, uma vez que encontram dificuldades de mobilidade, por falta de transportes coletivos nos horários além das 12h. dificultando, assim o seu retorno neste horário da tarde.     

Portanto, devemos considerar que a vida  cotidiana da população dos municípios interioranos  se difere dos grandes centros urbanos.    
Umas das alternativas para solução do impasse seria o funcionamento da distribuição dos fóruns, nos dois experientes. É  a minha opinião, não me opondo a    posicionamentos contrários, acolhendo o que for escolha da maioria ou que haja um consenso no que for melhor para todos.

Comentário do presidente da OAB/Subsecção Afogados da Ingazeira. 

Dois meses com nome negativado gera indenização de R$ 10 mil

Dois meses após o pagamento de uma dívida e o pedido de exclusão do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), o cidadão tentou fazer uma compra no comércio e foi surpreendido com a negativa de crédito, em razão de estar negativado. Foi ao banco novamente e informaram que em cinco dias seu nome estaria “limpo”, o que não ocorreu. A questão foi parar na justiça e pelo entendimento do juiz da inicial e dos desembargadores, no grau de recurso, o banco terá de pagar uma indenização de R$ 10 mil reais a título de danos morais.
O voto é do relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, que foi acompanhado na decisão pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, considerando o ato, entre outras coisas, de caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais, que neste caso também não é de valor elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, já que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
O desembargador lembra que a manutenção do devedor nos cadastros restritivos não deve ser realizado de forma abusiva, de modo a prejudicar a imagem e a honra do consumidor. “A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”.
Processo nº 0000745-50.2012.8.12.0001
Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Publicado em 10/04/2013 às 17:03Fonte: Tribunal de Justiça - MS
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Tribunal confirma sentença que coibiu ato de nepotismo em prefeitura


  A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Nelson Schaefer Martins, confirmou sentença da comarca de Herval D'Oeste que tornou nula a nomeação de uma diretora de escola naquele município, por considerar ato de nepotismo.

  A mulher que assumiu o cargo comissionado de diretora era, na época dos fatos (abril de 2005), esposa do então secretário municipal de Obras. Em sua defesa, a professora alegou que seu marido não foi o responsável direto por sua nomeação, de forma que não se poderia falar em nepotismo.

  “O fato de o cônjuge (...) não ter sido o responsável direto por sua nomeação é irrelevante, uma vez que (…) exercia cargo de confiança na Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste, circunstância que por si só caracteriza a ilegalidade da contratação”, anotou o desembargador Nelson Schaefer Martins. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 2011.094270-2).

ublicado em 10/04/2013 às 16:04 
Fonte: Tribunal de Justiça - SC
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