A Proposta de Emenda Constitucional conhecida como “PEC das Empregadas Domésticas” – foi aprovada em segunda votação pelo Senado Federal.
A proposta revoga parágrafo único do artigo 7º
da Constituição Federal de 1988: São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
De perceber-se que a Constituição Federal
conferia tratamento diferenciado aos trabalhadores domésticos ao conferir-lhes
apenas alguns dos direitos comuns aos empregados urbanos e rurais.
A PEC – que traz 16 alterações - adéqua o
tratamento legal conferido aos trabalhadores domésticos nos termos da Convenção
Internacional do Trabalho 189, aprovada em junho de 2011 pela Organização
Internacional do Trabalho, da qual o Brasil participa como país membro e
signatário.
A adequação se fez necessária na medida em que
em nosso país os trabalhadores domésticos não são tutelados, como os demais
trabalhadores, pela Consolidação das Leis do Trabalho e sim pela lei 5.859/72 e decretos 71.885/73 e 3.361/00.
Na prática se assegurou aos trabalhadores
domésticos direitos tais como o recebimento de horas extras (consideradas a
jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais), adicional pelo trabalho
noturno (considerado, para os trabalhadores urbanos, o realizado entre 22h00min
e 5h00min), salário-família, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
seguro-desemprego, benefício por acidente de trabalho, adicional de
periculosidade ou insalubridade.
Como toda alteração legal, faz-se necessário
refletir sobre suas consequências. Se de um lado se reconhece por justo conferir
aos empregados domésticos os direitos já assegurados aos demais trabalhadores,
de outro lado temo pela perda de significativo número de postos de
trabalho.
Diferentemente do trabalhador empregado em
empresa, o trabalhador doméstico exerce suas funções em favor de uma família, no
ambiente da residência, tendo no exercício de suas funções características muito
próprias e diferenciadas.
Por exemplo, dificilmente há controle efetivo
de sua jornada, pois muito mais importa ao empregador a realização das tarefas
do que o tempo de sua realização. Ainda, muitas são os empregados domésticos que
permanecem sozinhos na residência enquanto seus patrões encontram-se trabalhando
ou exercendo suas atividades externas; enfim, há tantas peculiaridades e a
alteração da lei certamente mudará de forma vigorosa o perfil do trabalho
doméstico – para melhor e para pior.
Nada obstante a certeza de que os
trabalhadores domésticos merecem a tutela da lei, conservo quase igual certeza
de que muitos poderão perder seus empregos e justifico minha
compreensão.
Por integrar o orçamento doméstico, muitas
famílias já não contam com empregados domésticos e optam por contratar
diaristas, o fazendo na intenção de justamente não configurar o vínculo
empregatício e responder pelas obrigações trabalhistas – alertando-se ao fato de
que há compreensão jurisprudencial predominante no sentido de que se a diarista
trabalhar mais de duas vezes por semana já se configura o vínculo (sem embargos
das compreensões minoritárias no sentido de que já se caracteriza o vínculo com
labor exercido duas vezes por semana).
Se muitas famílias já se utilizam deste
expediente, penso que muitas outras também o farão em razão do considerável
aumento dos encargos trabalhistas, pois o impacto no orçamento doméstico será
por demais significativo, muitas vezes a ponto de inviabilizar a continuidade do
emprego e até mesmo de incentivar a informalidade.
Se por um lado crê-se justo equiparar o
empregado doméstico ao empregado urbano ou rural, não creio ser justo comparar o
empregador doméstico aos demais empregadores, pois a família não é uma empresa e
não tem fito de lucro.
Por fim, importante salientar que a lei
precisa entrar em vigor a alguns aspectos ainda precisam ser regulamentados por
lei – a exemplo do recolhimento ao FGTS -, o que significa que não há aplicação
imediata das novas normas.
Perderão muitos empregados domésticos seus
postos de trabalho? Preferirão patrões e empregados assumir o risco da
informalidade? Estas conquistas dos empregados domésticos são, de fato,
conquistas práticas para toda categoria? No fim das contas, haverá benefício ou
prejuízo? Estas são apenas algumas de muitas questões que só com o passar do
tempo e teremos as respostas, cabendo-nos por ora, aguardar seja concluído o
trâmite legislativo e refletir sobre um futuro não tão distante.
A
melhor saída? Em nossa opinião é a negociação entre empregados domésticos e
empregadores de sorte a viabilizar a manutenção dos postos de trabalho e a menor
oneração às famílias. Se não houver negociação, infelizmente vislumbro o início
de demissões, muitas demissões.
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* Fernando Borges Vieira é sócio
sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira
Advogados Associados.
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