A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz
Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor
de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste
ano.
A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos
alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em
contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês
de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da
segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição
do respectivo alvará de soltura.
Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos
menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3
da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do
prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar
das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir
o pedido de homologação do acordo.
"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na
espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente)
obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o
relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do
prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem,
para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Fonte:http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/74576/titulo/
Extrído do http://denis-souza.blogspot.com.br/
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