Decisão | 11.04.2013
Ela queimou as pernas devido a superaquecimento do computador
A
Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um
computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era
utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em
sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de
Caldas.
A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa
fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde
então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto
contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo.
A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren
Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec,
reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos
gastos com medicamentos para tratar a queimadura.
A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do
produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a
temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o
que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento
ter provocado as queimaduras.
Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o
contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática
não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma
cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local
e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse
lesões.
O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas,
julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir
defeito no produto.
A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook
sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi
elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens
mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.
O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é
possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de
informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja
induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser
penalizada.
“Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa
forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar
acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas,
precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição
prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível
de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos
perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam
efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se
posteriormente”.
Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso
do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora
desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor
emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e
negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.
O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de
R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi
seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina
Castilho Duarte. Leia o voto.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
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Processo nº: 0195552-15.2010.8.13.0518
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