quinta-feira, 11 de abril de 2013

Justiça nega pagamento de 1/3 de férias sobre 60 dias de recesso escolar

  Uma professora da rede estadual de ensino ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para receber gratificação equivalente a 1/3 sobre férias, referente ao período de 60 dias de recesso. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da comarca de Tubarão, que entendeu que os professores têm direito a 30 dias de férias - os demais dias em que não há aulas são de recesso, o que não implica pagamento de gratificação.

  Para a servidora, lei estadual garante o período de 60 dias de férias, e a própria Constituição Federal prevê o pagamento das férias mais o equivalente a 1/3 sobre o período. O Estado contestou a ação e informou que o período de recesso escolar não deve confundir-se com o de férias. No primeiro, os professores estão à disposição das escolas e podem ser convocados a qualquer momento para reuniões e trabalhos; o segundo serve para repouso.

  O desembargador Jaime Ramos, relator da decisão, resumiu a situação: “Não restam dúvidas de que o recesso escolar não se confunde com as férias, que são previstas e garantidas pela Constituição Federal e não podem ser usadas para outras atividades que não o descanso, sem que ocorra a respectiva indenização. Já o período de recesso escolar é utilizado para situações excepcionais, como ocorreu no ano letivo de 2011, quando foi utilizado para que fossem repostas as aulas perdidas durante a greve, ou, como informado pelo Estado de Santa Catarina, para que os professores façam cursos de aperfeiçoamento e planejamento pedagógico do período letivo subsequente.” A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.000750-9).

Publicado em 11/04/2013 às 11:42Fonte: Tribunal de Justiça - SC
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