A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do CP) foi declarada constitucional, por unanimidade, pelo plenário do STF. A questão foi julgada em RExt interposto contra acórdão do TJ/RS que manteve pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.
Apesar do
processo ter chegado à Corte anteriormente à regulamentação da
repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à decisão os efeitos
desse instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral
reconhecida em outro recurso (RExt 732.290),
de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O plenário decidiu que os
ministros poderão aplicar esse entendimento monocraticamente em HCs que
tratem do mesmo tema.
Durante a
sustentação oral, o defensor público Federal Afonso Carlos Roberto do
Prado, que representou o autor, afirmou que a aplicação da reincidência
caracterizaria bis in idem e comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e não são punidas como reincidentes. "O
agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra
vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já
cumprida sobre a outra", afirmou. De acordo com ele, a regra também
contraria o princípio constitucional da individualização da pena,
estigmatiza e cria obstáculos para o réu a benefícios legais.
O MPF defendeu a
constitucionalidade da regra, afirmando que não se pune duas vezes o
mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma
circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente
criminoso. Segundo a vice-procuradora-Geral da República, Deborah
Duprat, a "reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave
àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na
atividade criminosa".
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso e afirmou que, ao contrário do que alega a Defensoria, "o
instituto constitucional da individualização da pena respalda a
consideração da reincidência, evitando a colocação de situações
desiguais na mesma vala". Ele destacou que as repercussões legais
da reincidência não se restringem à questão do agravamento da pena,
estendendo-se, por exemplo, ao regime semiaberto, à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
ou multa, ao livramento condicional, à suspensão condicional do
processo, etc.
Em seu voto, o ministro afirmou que a aplicação da reincidência como agravante não contraria a individualização da pena. "Ao
reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de
haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a
primeira infração penal, como se faz, já agora sob o ângulo da
atenuante, a circunstância de ter menos de vinte e um anos de idade ou
mais de setenta ou de desconhecer a lei – artigo 65 do Código Penal."
Ele foi acompanhado por todos os ministros que participaram
do julgamento, Rosa da Rosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e JB. Cármen Lúcia ponderou que a
regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a
desigualdade para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito "a oportunidade de pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade".
Já Joaquim Barbosa destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e
preventiva, de modo que o condenado que comete novo crime demonstra que
a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades.
HCs
Os ministros também negaram quatro HCs (93411, 93851, 94361 e 94711)
que tratavam da mesma matéria. O relator dos HCs, ministro Gilmar
Mendes, votou no sentido de negar todos os pedidos e fez uma distinção
apenas em relação ao HC 93411, que discutia uma multa aplicada ao réu. "Diante
da jurisprudência segundo a qual não se permite a conversão da multa em
pena privativa de liberdade, nesse ponto não estou conhecendo do habeas
corpus".
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