Troca de Produtos
• Troca de Produto
É praxe no mercado de consumo, haver a negociação entre o vendedor
(fornecedor) e cliente (consumidor) para a troca de produtos, apenas por
faculdade do vendedor que quer fidelizar o seu cliente. Porém, a troca
do produto fundada apenas no desagrado ou na numeração equivocada não é
ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade do fornecedor. O
fornecedor não tem o dever de realizar a troca quando o produto não
apresenta nenhum vício, a não ser que tenha a promessa de troca do
produto no ato de sua compra. Isso é respaldado pela inteligência do
Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 12 e 18 preveem que a
troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado
defeito ou vício no produto. Portanto, quando o produto apresentar algum
vício, seja ele de qualidade ou de quantidade, o consumidor fará jus à
troca do produto.
• Vícios dos Produtos Os vícios dos produtos são tratados no art.
18 do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios podem ser aparentes ou
ocultos.
1. Vícios Aparentes O vício aparente ou de fácil constatação, está
presente no art. 26 do Código consumerista, como seu próprio nome diz,
são aqueles vícios que aparecem no simples uso e consumo do produto ou
serviço.
2. Vícios Ocultos Os vícios ocultos são aqueles que parecem somente
depois de algum tempo, no qual não foi possível sua constatação de
imediato, portanto, não foi possível sua constatação na utilização
ordinária.
• Sanções Previstas
As sanções são previstas no § 1º do art. 18 do CDC, porém, em caso de
produtos agregados é concedido a oportunidade ao fornecedor de reparação
dos vícios de qualidade do produto. O CDC concede ao fornecedor a
oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o
defeito no prazo máximo de 30 dias. Mas somente se dá essa oportunidade
aos produtos agregados, como os eletrodomésticos que permitem a
dissociação de seus componentes. Já quanto aos produtos essenciais, como
roupas, utensílios domésticos, estes não se oferecem a oportunidade de
reparação do vício por não se permitir a dissociação de seus
componentes. Desta forma, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o
consumidor poderá exigir, à sua vontade, três alternativas:
1. A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas
condições de uso;
2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3. O abatimento proporcional do preço.
• Prazos Decadenciais
O prazo para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e
vícios ocultos no produto ou no serviço é de 30 dias para os produtos ou
serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos ou serviços
duráveis, conforme previsão no art. 26 do CDC.
• A Inexigibilidade de Nota Fiscal
A ausência de nota fiscal não isentará o fornecedor da reparação por
danos e prejuízos morais e materiais. Quando o consumidor não possui
nota fiscal, mas puder provar a ocorrência da relação de consumo por um
dos tantos meios de prova em direito admitidas, ele estará amplamente
amparado. O código de defesa do consumidor traz a responsabilidade civil
dos fornecedores de forma objetiva, desde que presentes os requisitos,
dentre eles, a existência da relação de consumo. Em momento algum o CDC
determina a exigência da nota fiscal para que o consumidor exerça seus
direitos, a nota é um problema fiscal do fornecedor e o Estado, nada tem
haver com o consumidor. Pode-se dizer que a nota fiscal serve prova da
existência da relação de consumo, ou seja, ela ajuda na demonstração da
existência da relação, mas não é decisiva neste aspecto. Quando ausente,
a nota fiscal, o consumidor poderá utilizar-se de todos os meios legais
e moralmente legítimos como prova, tais como depoimento pessoal,
documentos, testemunhas e perícia. Por meio do depoimento pessoal
pode-se chegar à confissão por parte do fornecedor acerca da existência
da relação de consumo, reconhecendo que o consumidor tem razão no que
diz, pois existe o ônus da prova, na qual o fornecedor que deverá provar
a inexistência da relação de consumo. Pode se dá também através de
documentos, que são todos os papéis que envolvam algum tipo de transação
e tenham sido usados ou assinalados pela pessoa envolvida no negócio,
com um orçamento ou até mesmo um cartão de visitas do comerciante que
tenha sido anotado dados do produto sobre o produto vendo. Na ausência
destes, as testemunhas servirão para demonstrar que houve a relação de
consumo com determinado fornecedor. Pode afirmar, portanto, que as
relações de consumo tornaram-se mais estáveis após a elaboração do
Código de Defesa do Consumidor.
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