A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de
desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade;
dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou
adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço.
Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor,
contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem
justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição.
Postado por OAB/AF. DA INGAZEIRA
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