A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi
ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
O
colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de
prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao
cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza
alimentícia.
É
entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de
prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição
cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é
ilegal, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No
caso, um consumidor ajuizou ação de indenização contra a CR2
Empreendimentos Imobiliários S/A, por não ter recebido o imóvel que
comprou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada e
ordenou a entrega, ameaçando decretar a prisão do diretor da empresa,
pela prática do crime de desobediência.
Diante
da ameaça, o diretor da empresa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de Justiça fluminense, mas foi negado seguimento ao pedido
devido à falta de competência das câmaras criminais para apreciá-lo, o
que levou a defesa a entrar com recurso no STJ.
Fonte: STJ - 20/3/2013
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