Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo.
Com esse
entendimento, a 3ª turma do STJ acolheu o pedido de uma correntista para
que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as
despesas processuais.
A correntista
recorreu de decisão do TJ/RS, que entendeu que a exibição de documentos é
medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à
parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o
tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de
agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de
atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a
correntista alegou que somente após determinação judicial houve o
atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos.
Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu
inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria
página eletrônica.
Por último,
defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser
condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em seu voto, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o STJ, em
reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o
correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição
de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação
jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos
extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
"Assim, a
ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos
documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência
do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido
pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado
procedente", afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da
sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da
ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
"Não tendo a
autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na
via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da
demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes", concluiu o relator.
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Processo relacionado: REsp 1.232.157Fonte: STJPostado por http://www.migalhas.com.br.
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