domingo, 14 de abril de 2013

Interpretação equivocada do ECA causa confusão em hospedagens em hotel

A cena é rotineira: muito planejamento, gastos e preparação das malas até finalmente o pai ou mãe chegar ao destino das férias com os filhos. Na hora do check-in, o problema. Muitos hotéis Brasil afora têm exigido autorização expressa (quando não reconhecida em cartório) do pai ausente para aceitar a hospedagem com as crianças.
Tudo isso por conta de uma ambiguidade no ECA, que foi objeto de nota técnica do Conanda – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão subordinado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Em 2009, a lei 12.038 alterou a redação do art. 250 do ECA, que passaria a vigorar como segue:
“Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”
Interpretando equivocadamente a lei, o Conanda editou nota técnica no qual dispunha que “de acordo com a legislação vigente a hospedagem de criança e adolescente acompanhado de um dos pais somente poderá ocorrer mediante autorização do ausente ou por meio de uma autorização judicial” (grifo nosso).
Ou seja, a autorização passou a ser exigida, mesmo que esteja documentalmente comprovada a relação de paternidade existente entre a criança e o pai/mãe que ali se encontra para a hospedagem.
O próprio ECA, no art. 82, assim prescreve:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”
Lembrando que o poder pátrio é exercido em plenas condições de igualdade entre o pai e a mãe (art. 21 do ECA), o próprio Conanda, reconhecendo tacitamente o erro, esclareceu em nota técnica 1/11 – ou seja, dois anos após a entrada em vigor da lei 12.038 -, que o art. 82 deveria ser interpretado de modo que, estando a criança acompanhada de um dos pais, não há necessidade de autorização do pai/mãe ausente.
Como resultado, entretanto, tem-se que muitos hotéis e pensões, sob o argumento de impedir sequestros ou casos de pedofilia, exigem a tal autorização expressa para aceitar as crianças.
Em SP, um hotel de uma rede de luxo internacional, por exemplo, além da certidão de nascimento da criança e RG do adulto (de modo a comprovar a maternidade/paternidade), diz que há a necessidade também de uma autorização do pai ausente e uma cópia do RG desse pai. Em outra hospedagem paulistana, a autorização escrita à mão é suficiente. Alguns hotéis, porém, pedem apenas o documento da criança e do pai/mãe que quer se hospedar.
Em resumo, apesar do esclarecimento do Conanda,continua existindo uma exigência ilegal por parte dos hotéis, restando aos pais que viajam com os rebentos certificar-se com cada local de hospedagem qual a exigência, de modo a evitar contratempos que podem estragar a tão sonhada férias.
Por José de Alencar. Surrupiado do Migalhas.
Postado em 13 de julho de 2012 
por http://www.diariodeumjuiz.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário