A cena é rotineira: muito planejamento, gastos e preparação
das malas até finalmente o pai ou mãe chegar ao destino das férias com
os filhos. Na hora do check-in, o problema. Muitos hotéis Brasil afora
têm exigido autorização expressa (quando não reconhecida em cartório) do
pai ausente para aceitar a hospedagem com as crianças.
Tudo isso por conta de uma ambiguidade no ECA, que foi objeto de nota
técnica do Conanda – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão subordinado à Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
Em 2009, a lei 12.038 alterou a redação do art. 250 do ECA, que passaria a vigorar como segue:
“Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou
responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”
Interpretando equivocadamente a lei, o Conanda editou nota técnica no
qual dispunha que “de acordo com a legislação vigente a hospedagem de
criança e adolescente acompanhado de um dos pais somente poderá ocorrer
mediante autorização do ausente ou por meio de uma autorização judicial”
(grifo nosso).
Ou seja, a autorização passou a ser exigida, mesmo que esteja
documentalmente comprovada a relação de paternidade existente entre a
criança e o pai/mãe que ali se encontra para a hospedagem.
O próprio ECA, no art. 82, assim prescreve:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.”
Lembrando que o poder pátrio é exercido em plenas condições de
igualdade entre o pai e a mãe (art. 21 do ECA), o próprio Conanda,
reconhecendo tacitamente o erro, esclareceu em nota técnica 1/11 – ou
seja, dois anos após a entrada em vigor da lei 12.038 -, que o art. 82
deveria ser interpretado de modo que, estando a criança acompanhada de
um dos pais, não há necessidade de autorização do pai/mãe ausente.
Como resultado, entretanto, tem-se que muitos hotéis e pensões, sob o
argumento de impedir sequestros ou casos de pedofilia, exigem a tal
autorização expressa para aceitar as crianças.
Em SP, um hotel de uma rede de luxo internacional, por exemplo, além
da certidão de nascimento da criança e RG do adulto (de modo a comprovar
a maternidade/paternidade), diz que há a necessidade também de uma
autorização do pai ausente e uma cópia do RG desse pai. Em outra
hospedagem paulistana, a autorização escrita à mão é suficiente. Alguns
hotéis, porém, pedem apenas o documento da criança e do pai/mãe que quer
se hospedar.
Em resumo, apesar do esclarecimento do Conanda,continua existindo uma
exigência ilegal por parte dos hotéis, restando aos pais que viajam com
os rebentos certificar-se com cada local de hospedagem qual a
exigência, de modo a evitar contratempos que podem estragar a tão
sonhada férias.
Por José de Alencar. Surrupiado do Migalhas.
Postado em 13 de julho de 2012
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