O QUE É
UMA AUTUAÇÃO?
Autuação é a lavratura de um auto
contra alguém.
Já que estamos falando de
trânsito podemos dizer que quando alguém diz: -Fui autuado!!!!
Significa que um agente de
trânsito registrou contra ele um auto, que chamamos de AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO, pois houve um desrespeito a alguma regra estabelecida no Código de
Trânsito Brasileiro – CT, ou seja, autuação é o documento (auto de infração) que
o agente de trânsito preenche na rua quando observa que alguém desrespeitou
alguma regra de trânsito.
É importante saber também que
essa autuação pode ser feita por um agente de trânsito ou por equipamento
eletrônico como barreiras, radares etc.
O Código de Trânsito Brasileiro
definiu atribuições especificas para cada órgão autuador, ou seja:
- A SMTT tem competência para
fiscalizar questões de circulação, estacionamento e parada;
- O DETRAN fiscaliza questões
relacionadas à habilitação do condutor e ao veículo;
- O DER fiscaliza as mesmas
situações da SMTT e do DETRAN só que nas rodovias estaduais;
- A PRF fiscaliza as rodovias
federais.
O auto é encaminhado para a
autoridade de trânsito (que dependendo do órgão autuador será enviado para o
DETRAN, SMTT, DER OU PRF). Quando esse auto é recebido pelo órgão responsável
pela fiscalização é feita uma analise para verificar se o agente de trânsito
agiu de acordo com o art. 280 do CTB e da Portaria 59/07-DENATRAN.
Se cumprir as exigências legais o
auto é cadastrado e passamos a falar da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO, ou
seja, a autoridade de trânsito (DETRAN/SMTT/DER/PRF) precisa informar ao
proprietário que foi registrada contra ele uma autuação e dar um prazo para que
ele, querendo, apresente sua defesa.
á
vimos que o agente na rua registra o auto, a autoridade de
trânsito valida esse auto, faz o
cadastramento e envia uma NOTIFICA DE
AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI)
para o proprietário do veículo
informando que existe a autuação e abre um prazo para apresentação de defesa
que chamamos de DEFESA PRÉVIA. Esse nome é usado para indicar que essa é uma fase antes da penalidade, pois, a infração, primeiro é autuada e depois penalizada,
tornando-se multa.
Nessa
fase o condutor vai se defender daquele auto registrado pelo agente na rua, e vai poder apresentar os fatos que ele achar que
podem ajudá-lo a desmontar aquilo que o agente registrou, deve apresentar os fatos e prová-los.
É
nessa fase também que o proprietário deve
indicar o real condutor/infrator caso não tenha sido ele a pessoa que desrespeitou a regra estabelecida pelo CTB.
-
Se a DEFESA DE AUTUAÇÃO apresentada for aceita a infração e a pontuação serão canceladas;
-
Se a DEFESA DE AUTUAÇÃO apresentada não for aceita a infração terá uma penalidade
(multa), ou seja, uma pena pecuniária (dinheiro)
aplicada pelo Poder Público.
Quando
falamos de multa significa que já passamos da fase de defesa prévia, significa
que o infrator não apresentou a defesa,
ou, se apresentou, não foi aceita pelo órgão autuador e se tornou uma penalidade,
ou seja, uma multa. Novamente a autoridade de
trânsito encaminha para o suposto
infrator uma NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP) e abre prazo que o suposto infrator
recorra, ou como se costuma falar, apresente seu recurso, também aqui o
infrator deve apresentar os fatos que
considerar importantes para contestar o que o agente registrou, deve apresentar os fatos e prová-los.
Devemos esclarecer que o RECURSO DE MULTA é encaminhado para a JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração)
que é considerada pelo Código de Transito
Brasileiro como sendo a 1ª instancia de
julgamento.
-
Se o RECURSO DE MULTA apresentado for aceito a multa é
cancelada;
-
Se o RECURSO DE MULTA apresentado não for aceito a multa
permanece e produz todos os efeitos.
Como
fazer para recorrer da multa
*
Em primeiro lugar, solicitar ao Detran a cópia do auto de infração de trânsito
e do termo de recusa
*
Verificar, com calma, se todas as informações estão preenchidas e são corretas.
Atentar para citação a artigos do CTB, se todos os documentos estão assinados,
se têm a matrícula do agente de trânsito e se o termo de recusa possui o número
do auto de infração de trânsito
*
Preencher o requerimento de recurso, anexar cópia do CRLV do veículo e da CNH
do condutor e dar entrada em um dos postos do Detran-PE
*
2 anos é o tempo médio que o Detran-PE está levando para analisar as multas e
os recursos de alcoolemia.
*3
etapas de defesa são previstas em cada uma das duas instâncias. Na primeira, o
foco da análise é a confirmação do veículo envolvido na multa e, a segunda, é o
condutor.
Como foi explicado inicialmente o
CTB estabeleceu competências para cada órgão autuador exercer um determinado
tipo de fiscalização, por isso o órgão autuador é autônomo e responde por suas
autuações, por conseqüência, será responsável pelo julgamento das defesas
prévias e pelo julgamento dos recursos apresentados contra os autos lavrados
por seus agentes de trânsito.
O suposto infrator ao receber uma
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO ou uma NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE
PENALIDADE deve:
- Ler o documento com atenção;
- Identificar quem é o órgão
autuador (DETRAN, SMTT, DER, PRF);
- Uma vez identificado o órgão
autuador, deve dirigir-se ao mesmo para
apresentar sua DEFESA PRÉVIA, seu RECURSO DE MULTA ou mesmo SOLICITAR A
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO, se for o
caso.
Quantas instâncias tenho
para entrar com recurso contra Auto de Infração recebido?
Resposta: São três as
instâncias de recurso de Infração, a saber:
- Defesa da Autuação: poderá
o proprietário ou condutor interpor recurso nessa instância num prazo que não
será inferior a 15 (quinze) dias contados da data em que for Notificado;
- JARI: havendo o
indeferimento da Defesa de Autuação, poderá o proprietário e/ou condutor do
veículo interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)
num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a
Notificação de Imposição de Penalidade;
- CETRAN: da decisão, de não
provimento do recurso, da JARI caberá recurso a ser interposto ao CETRAN no
prazo de 30 (dias) contados da publicação ou da notificação da decisão.
Hoje em dia existe o sistema do RENAINF (Registro Nacional de
Infrações), significa que:
- Se um veículo registrado aqui em Alagoas
cometer uma infração em outro estado essa infração será registrada no Estado onde
foi cometida a infração e irá constar no sistema do DETRAN/AL;
- Se um veículo de outro estado comete uma
infração aqui, será registrado pelo órgão competente (DETRAN, SMTT, DER ou PRF)
e irá constar no sistema do DETRAN de registro do veiculo.
Para facilitar a vida do usuário
está previsto no CTB que o suposto infrator pode apresentar o recurso no estado
onde reside, o DETRAN do município de sua
residência tem a obrigação de receber a documentação e encaminhar para
julgamento pelo órgão responsável pela autuação, MAS VEJA, quem tem competência
para julgar a defesa ou recurso é o órgão responsável pela autuação (órgão de
outro Estado), o DETRAN de registro do veículo autuado apenas recebe a
documentação e encaminha.
Se eu cometer infração em outro Estado, serei
notificado? Como faço para recorrer da infração?
Resposta: Com a entrada em
vigor da Resolução CONTRAN Nº 155/2004, as infrações cometidas fora do
domicílio de Licenciamento do veículo são comunicadas diretamente aos
proprietários pelo Órgão Autuador. Se o Autuado achar indevido o ato do Agente
de Trânsito, poderá dar entrada na Defesa da Autuação no DETRAN de
Licenciamento do veículo ou encaminhar, via Correios, ao Órgão que expediu a
Notificação de Autuação.
POSTADO PELA OAB/AFOGADOS DA INGAZEIRA
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