domingo, 7 de abril de 2013

COM PROCEDER DIANTE DA AUTUAÇÃO E MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO


O QUE É UMA AUTUAÇÃO?
Autuação é a lavratura de um auto contra alguém.
Já que estamos falando de trânsito podemos dizer que quando alguém diz: -Fui autuado!!!!
Significa que um agente de trânsito registrou contra ele um auto, que chamamos de AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, pois houve um desrespeito a alguma regra estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro – CT, ou seja,  autuação é o documento (auto de infração) que o agente de trânsito preenche na rua quando observa que alguém desrespeitou alguma regra de trânsito.
É importante saber também que essa autuação pode ser feita por um agente de trânsito ou por equipamento eletrônico como barreiras, radares etc.


O Código de Trânsito Brasileiro definiu atribuições especificas para cada órgão autuador,  ou seja:
- A SMTT tem competência para fiscalizar questões de circulação, estacionamento e parada;
- O DETRAN fiscaliza questões relacionadas à habilitação do condutor e ao veículo;
- O DER fiscaliza as mesmas situações da SMTT e do DETRAN só que nas rodovias estaduais;
- A PRF fiscaliza as rodovias federais.

O auto é encaminhado para a autoridade de trânsito (que dependendo do órgão autuador será enviado para o DETRAN, SMTT, DER OU PRF). Quando esse auto é recebido pelo órgão responsável pela fiscalização é feita uma analise para verificar se o agente de trânsito agiu de acordo com o art. 280 do CTB e da Portaria 59/07-DENATRAN.
Se cumprir as exigências legais o auto é cadastrado e passamos a falar da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO, ou seja, a autoridade de trânsito (DETRAN/SMTT/DER/PRF) precisa informar ao proprietário que foi registrada contra ele uma autuação e dar um prazo para que ele, querendo, apresente sua defesa.

á vimos que o agente na rua registra o auto, a autoridade de trânsito valida esse auto, faz o cadastramento e envia uma NOTIFICA DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) para o proprietário do veículo informando que existe a autuação e abre um prazo para apresentação de defesa que chamamos de DEFESA PRÉVIA. Esse nome é usado para indicar que essa é uma fase antes da penalidade, pois, a infração, primeiro é autuada e depois penalizada, tornando-se multa.
Nessa fase o condutor vai se defender daquele auto registrado pelo agente na rua, e vai poder apresentar os fatos que ele achar que podem ajudá-lo a desmontar aquilo que o agente registrou, deve apresentar os fatos e prová-los.
É nessa fase também que o proprietário deve indicar o real condutor/infrator caso não tenha sido ele a pessoa que desrespeitou a regra estabelecida pelo CTB.
- Se a DEFESA DE AUTUAÇÃO apresentada for aceita a infração e a pontuação serão canceladas;
- Se a DEFESA DE AUTUAÇÃO apresentada não for aceita a infração terá uma penalidade (multa), ou seja, uma pena pecuniária (dinheiro) aplicada pelo Poder Público.

Quando falamos de multa significa que já passamos da fase de defesa prévia, significa que o infrator não apresentou a defesa, ou, se apresentou, não foi aceita pelo órgão autuador e se tornou uma penalidade, ou seja, uma multa. Novamente a autoridade de trânsito encaminha para o suposto infrator uma NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP) e abre prazo que o suposto infrator recorra, ou como se costuma falar, apresente seu recurso, também aqui o infrator deve apresentar os fatos que considerar importantes para contestar o que o agente registrou, deve apresentar os fatos e prová-los.
Devemos esclarecer que o RECURSO DE MULTA é encaminhado para a JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração) que é considerada pelo Código de Transito Brasileiro como sendo a 1ª  instancia de julgamento.
- Se o RECURSO DE MULTA apresentado for aceito a multa é cancelada;
- Se o RECURSO DE MULTA apresentado não for aceito a multa permanece e produz todos os efeitos.
Como fazer para recorrer da multa
* Em primeiro lugar, solicitar ao Detran a cópia do auto de infração de trânsito e do termo de recusa
* Verificar, com calma, se todas as informações estão preenchidas e são corretas. Atentar para citação a artigos do CTB, se todos os documentos estão assinados, se têm a matrícula do agente de trânsito e se o termo de recusa possui o número do auto de infração de trânsito
* Preencher o requerimento de recurso, anexar cópia do CRLV do veículo e da CNH do condutor e dar entrada em um dos postos do Detran-PE
* 2 anos é o tempo médio que o Detran-PE está levando para analisar as multas e os recursos de alcoolemia.
*3 etapas de defesa são previstas em cada uma das duas instâncias. Na primeira, o foco da análise é a confirmação do veículo envolvido na multa e, a segunda, é o condutor.
Como foi explicado inicialmente o CTB estabeleceu competências para cada órgão autuador exercer um determinado tipo de fiscalização, por isso o órgão autuador é autônomo e responde por suas autuações, por conseqüência, será responsável pelo julgamento das defesas prévias e pelo julgamento dos recursos apresentados contra os autos lavrados por seus agentes de trânsito.

O suposto infrator ao receber uma NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO ou uma NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE deve:
- Ler o documento com atenção;
- Identificar quem é o órgão autuador  (DETRAN, SMTT, DER, PRF);
- Uma vez identificado o órgão autuador, deve dirigir-se ao mesmo para  apresentar sua DEFESA PRÉVIA, seu RECURSO DE MULTA ou mesmo SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO,  se for o caso.
Quantas instâncias tenho para entrar com recurso contra Auto de Infração recebido?
Resposta: São três as instâncias de recurso de Infração, a saber:
- Defesa da Autuação: poderá o proprietário ou condutor interpor recurso nessa instância num prazo que não será inferior a 15 (quinze) dias contados da data em que for Notificado;
- JARI: havendo o indeferimento da Defesa de Autuação, poderá o proprietário e/ou condutor do veículo interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a Notificação de Imposição de Penalidade;
- CETRAN: da decisão, de não provimento do recurso, da JARI caberá recurso a ser interposto ao CETRAN no prazo de 30 (dias) contados da publicação ou da notificação da decisão.

  Hoje em dia existe o sistema do RENAINF (Registro Nacional de Infrações), significa que:
    - Se um veículo registrado aqui em Alagoas cometer uma infração em outro estado essa infração será registrada no Estado onde foi cometida a infração e irá constar no sistema do DETRAN/AL;
    - Se um veículo de outro estado comete uma infração aqui, será registrado pelo órgão competente (DETRAN, SMTT, DER ou PRF) e irá constar no sistema do DETRAN de registro do veiculo.

    Para facilitar a vida do usuário está previsto no CTB que o suposto infrator pode apresentar o recurso no estado onde reside, o DETRAN do município de sua  residência tem a obrigação de receber a documentação e encaminhar para julgamento pelo órgão responsável pela autuação, MAS VEJA, quem tem competência para julgar a defesa ou recurso é o órgão responsável pela autuação (órgão de outro Estado), o DETRAN de registro do veículo autuado apenas recebe a documentação e encaminha.
 Se eu cometer infração em outro Estado, serei notificado? Como faço para recorrer da infração?
Resposta: Com a entrada em vigor da Resolução CONTRAN Nº 155/2004, as infrações cometidas fora do domicílio de Licenciamento do veículo são comunicadas diretamente aos proprietários pelo Órgão Autuador. Se o Autuado achar indevido o ato do Agente de Trânsito, poderá dar entrada na Defesa da Autuação no DETRAN de Licenciamento do veículo ou encaminhar, via Correios, ao Órgão que expediu a Notificação de Autuação.
POSTADO PELA OAB/AFOGADOS DA INGAZEIRA

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