A
3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Garopaba e
determinou que um ex-prefeito e seu vice devolvam R$ 59,7 mil aos
cofres públicos. O município de Garopaba ajuizara ação de ressarcimento,
em que apontou o acúmulo, no período de quatro anos de mandato, dos
salários de vice-prefeito e de funcionário efetivo de empresa de
economia mista estadual. O prefeito foi acionado como responsável pelo
pagamento, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
Em apelação, os recorrentes alegaram que o então vice-prefeito cumpria expediente na prefeitura em horário diverso do realizado na empresa, na qual era concursado. Afirmaram ser desnecessária a presença do réu no dia a dia como vice, em horário específico, o que era feito pelo prefeito eleito. Assim, o vice permaneceu trabalhando onde tinha vínculo efetivo.
O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, concluiu que os documentos comprovaram que a Administração Municipal tinha conhecimento da ilegalidade e, mesmo assim, autorizou o servidor a permanecer exercendo os dois cargos públicos remunerados. Assim, “o dano ao erário, consistente na remuneração do cargo de vice-prefeito pago indevidamente ao requerido, restou suficientemente comprovado nos autos por meio da documentação acima referida”, finalizou o desembargador.
A decisão unânime afastou, ainda, a alegação de prescrição feita pelos administradores. “Ou seja, dúvidas não há de que as ações de ressarcimento por danos causados ao erário, decorrentes de atos ilícitos, [...] são imprescritíveis”, decidiu o relator, com base na Constituição Federal (Apelação Cível n. 2012.006063-2).
Em apelação, os recorrentes alegaram que o então vice-prefeito cumpria expediente na prefeitura em horário diverso do realizado na empresa, na qual era concursado. Afirmaram ser desnecessária a presença do réu no dia a dia como vice, em horário específico, o que era feito pelo prefeito eleito. Assim, o vice permaneceu trabalhando onde tinha vínculo efetivo.
O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, concluiu que os documentos comprovaram que a Administração Municipal tinha conhecimento da ilegalidade e, mesmo assim, autorizou o servidor a permanecer exercendo os dois cargos públicos remunerados. Assim, “o dano ao erário, consistente na remuneração do cargo de vice-prefeito pago indevidamente ao requerido, restou suficientemente comprovado nos autos por meio da documentação acima referida”, finalizou o desembargador.
A decisão unânime afastou, ainda, a alegação de prescrição feita pelos administradores. “Ou seja, dúvidas não há de que as ações de ressarcimento por danos causados ao erário, decorrentes de atos ilícitos, [...] são imprescritíveis”, decidiu o relator, com base na Constituição Federal (Apelação Cível n. 2012.006063-2).
Publicado em 09/04/2013 às 09:57
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