O desembargador Francisco Eduardo
Sertório manteve decisão que condena a Nestlê do Brasil Ltda a indenizar
em R$ 12 mil duas crianças que encontraram corpo estranho em um ovo de
páscoa fabricado pela empresa. A decisão do desembargador foi publicada
nesta quinta-feira (5), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A
sentença do 1º Grau é do juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara
Cível de Caruaru.
Na ação por danos morais, as crianças foram
representadas pelos seus pais. De acordo com informações contidas no
processo, o corpo estranho apresentava aparência de vidro, tendo,
inclusive, ferido a boca de uma das crianças. O fato narrado foi
comprovado por meio de um laudo pericial apresentado nos autos
processuais. Os autores também narram que a Nestlé foi cientificada do
ocorrido, mas não ofereceu resposta.
Em sua defesa, a empresa
pediu pelo afastamento da condenação de indenização por danos morais,
pela ausência destes, ou alternativamente pela redução do valor fixado
pelo Judiciário a título de indenização. Para o desembargador, no que se
refere ao dever de indenizar as crianças, a sentença do juiz não deve
ser mudada. “No caso em questão, restou claro o defeito no produto
presenteado às autoras, por conter, em seu interior, corpo estranho,
como comprovado no laudo pericial. Trata-se de dano moral in re ipsa, e,
portanto dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes
evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirma Eduardo Sertório.
O
magistrado também cita a responsabilidade objetiva do fabricante do ovo
de páscoa. Em conformidade com o Artigo 12, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva implica na inversão do
ônus da prova e responsabilização, independentemente de culpa, pelos
danos causados ao consumidor em virtude da ingestão de alimento
impróprio para o consumo.
Na decisão terminativa, o
desembargador considerou razoável e adequado o valor da indenização por
danos morais fixado pelo juiz do 1º Grau, modificando a sentença apenas
para também condenar a empresa a indenizar as vítimas em danos materiais
(no valor pago pelo produto avariado) e ressaltar que o termo inicial
para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão
em que foi fixada a indenização, devendo os juros moratórios fluir a
partir do evento danoso, e não a partir da citação. A Nestlê pode
recorrer da decisão.
Para consulta processual:
1º Grau: NPU 0002574-22.2007.8.17.0480
2º Grau: Apelação Cível n. 247.068-6
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Micarla Xavier | Ascom TJPE
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