SV 26 – “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”
A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela
Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame
criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do
regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a
faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e
excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a
formação de seu convencimento. Incidência da Súmula n.º 439/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o
art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03,
não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico,
podendo o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante
das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar
a realização do referido exame para a formação de seu convencimento.
A gravidade dos delitos praticados, bem como a longa pena a cumprir,
tomados abstratamente e por si sós, sem qualquer respaldo em fatos
ocorridos durante a execução penal que denotem a necessidade de
submissão do apenado ao exame criminológico, não são fundamentos idôneos
para determinação de que seja realizado o exame pericial, tampouco
sendo suficiente para denotar a periculosidade do paciente ou sua
inaptidão para a obtenção de benefícios.
Publicado pela presidência da OAB/PE SUBSCCECIONAL AF. DA INGAZEIRA
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