terça-feira, 12 de março de 2013

ACESSO À JUSTIÇA



O acesso à justiça visa permitir que qualquer indivíduo, desde que legitimado para tanto, reúna condições para que, se assim desejar, possa ingressar com uma demanda perante o Poder Judiciário.
A tutela Estatal deve realizar e julgar os direitos aos cidadãos e o referido está previsto na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, que tem a seguinte redação:
 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

A assistência judiciária gratuita para aqueles hiposuficientes economicamente com certeza é um dos acertos de nossa legislação com o fim de conceder acesso à justiça à todos aqueles que entendam ter um direito lesado.
Afinal, em nosso ordenamento e na maior parte das sociedades contemporâneas, é fundamental a existência de um advogado no processo para interpretar o direito e as leis.
E em todos estes Estados existe uma parcela da população que não tem condições de arcar com sua própria subsistência, quiçá com o pagamento de advogado e custas processuais.
Nestes casos, os Estados, cumprindo até mesmo com uma função social tem arcado com o pagamento dos causídicos, e isentados os litigantes hiposuficientes do pagamento das custas processuais.
Publicado pela OAB/Afogados da Ingazeira

 

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