terça-feira, 5 de março de 2013

Tribunais devem exercer jurisdição de qualidade, e não de quantidade, acentua juiz

Extraído de: Justiça Federal  - 04 de Março de 2013

"Processo-modelo" alemão é
tema de palestra

"Atualmente, não enxergo outra saída, senão a de insistirmos com uma reforma administrativa que propicie à Administração absorver o seu verdadeiro papel e, assim, permitir que os tribunais exerçam uma jurisdição de qualidade e não de quantidade, e somente quando de fato necessária". Esta foi a conclusão do juiz federal convocado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, na palestra "Justiça administrativa e fortalecimento do Estado de Direito". A palestra foi proferida na última sexta-feira (1/3), no seminário "Demandas Repetitivas na Justiça Federal: Possíveis Soluções Processuais e Gerenciais". Na visão do magistrado, a busca de soluções para as demandas administrativas repetitivas, na maioria das vezes, parte de premissas equivocadas. "Alimenta a judicialização e o descrédito do Judiciário", opinou.
Ricardo Perlingeiro sustentou que a origem da chamada "justiça de massa" não está no Judiciário e tampouco sua solução. Para ele, as demandas repetitivas, fundadas nas mesmas circunstâncias de fato e de direito, poderiam e deveriam ser evitadas a partir de uma única decisão, seja na esfera administrativa, seja na esfera jurisdicional. Bastaria, para tanto, que a Administração observasse o princípio da igualdade.
Os juízes brasileiros, na opinião de Perlingeiro, estão sobrecarregados com funções que na verdade eles não deveriam absorver, tais como o processamento de execução fiscal e o da execução contra a Fazenda Pública (o precatório), além do julgamento de pretensões envolvendo a Administração que não passaram por prévio procedimento administrativo. "Em sistemas em que se percebe uma crescente judicialização das atuações administrativas, há uma indesejável inversão de papéis institucionais, onde o Judiciário ora se presta a um papel utilitário, de instrumento da Administração para que esta atinja os seus fins, ora dá causa a um engessamento da própria Administração ante os tribunais, que deveriam ser a última instância para solucionar conflitos", avaliou o magistrado.
O Judiciário, para ele, "não pode ser associado a uma exegese capaz de romper com o princípio da igualdade administrativa". Deve, portanto, ser destinatário do princípio da igualdade, procurando dispensar o mesmo tratamento aos interessados que se encontram na mesma situação fática. "Não seria lógico que uma atuação administrativa originariamente dirigida à coletividade, uma vez judicializada, fosse oponível tão-somente aos que se dispusessem a demandar", afirmou.
Esta isonomia, a que, no entendimento do juiz federal, está vinculada à Administração, foi prevista pelo Código Ibero-americano de Processos Administrativos Judicial e Extrajudicial, aprovado pela Assembleia Geral do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, nas XXIII Jornadas Ibero-americanas, ocorridas em Buenos Aires em 2012. Um "código-modelo" como este, de acordo com Perlingeiro, tem a finalidade de compilar princípios fundamentais e regras gerais que, com as adaptações necessárias a cada Estado, sejam passíveis de aplicação em todos os sistemas jurídicos que consagrem o Estado de Direito. "O Código atentou para um dos maiores desafios do Direito Administrativo: a falta de uniformidade das decisões administrativas em face de interessados na mesma situação fática, alimentando a pluralidade de demandas repetitivas, principalmente na esfera jurisdicional, com o potencial de abalar a segurança jurídica", observou o juiz federal, que, em sua palestra, expôs os principais tópicos do Código relacionados à problemática das demandas repetitivas.
Uma das premissas do Código é a de que os conflitos que envolvem a Administração e são do interesse da coletividade devem ter uma solução única e com efeitos "erga omnes", ou seja, que beneficiem toda a coletividade. Isto até mesmo nos casos de pretensões individuais, se a questão de fundo estiver relacionada com os efeitos jurídicos de um comportamento administrativo de alcance geral. Assim, os acordos judiciais que envolvam normas ou atuações administrativas de alcance geral, devem atingir todos os que se encontrarem na mesma situação fática, ainda que não tenham participado desses acordos.
"Com o propósito de minimizar os feitos repetitivos, o Código prevê, ainda, a possibilidade de a sentença que procede ao desfazimento de normas ou atos ter alcance geral, o incidente de coletivização no caso de controle jurisdicional de políticas públicas e o processo piloto ou exemplar", exemplifica Perlingeiro.
Princípios
O magistrado citou oito princípios do Código de maior impacto no Direito brasileiro. O primeiro deles é o da legalidade. "Compreende a constitucionalidade e a convencionalidade, de modo que a Administração deve deixar de se esconder na legalidade estrita, delegando comodamente ao Judiciário o reconhecimento de direitos e passe ela mesma a ter a iniciativa de assegurar os direitos fundamentais", pontua.
O segundo é o procedimento administrativo, destinado a preparar decisões administrativas que possam incidir sobre direitos e interesses de particulares e que deve ser submetido às garantias do contraditório e da ampla defesa. Conforme o magistrado, é um instrumento que assegura a participação efetiva do cidadão na formação das manifestações administrativas restritivas de direitos ou interesses individuais.
Em terceiro lugar, Perlingeiro citou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. "A segurança jurídica opera como limite ao poder de autotutela da Administração", salienta. Neste sentido, o desfazimento de regras ou decisões administrativas ilegais que tenham produzido efeitos favoráveis a interessados, depende, de um lado, da observância de um lapso de tempo, e, de outro lado, de não implicar quebra de confiança do interessado na estabilidade do comportamento da Administração.
O quarto princípio é o do controle jurisdicional da atuação administrativa, que no Código é amplo e tem uma intensidade tal que admite até mesmo o controle jurisdicional dos poderes discricionários da Administração, sempre que esses poderes se desviarem dos seus limites legais.
O princípio da publicidade, quinto, tem o objetivo de facultar à sociedade "um livre acesso ao conteúdo das decisões administrativas e judiciais, bem como às sessões de instrução e julgamento".
A legitimidade "ad causam" (para agir em juízo), é o sexto princípio. No Código, ela é conferida amplamente aos particulares e apenas excepcionalmente aos órgãos públicos. Perlingeiro acentua que não há, no projeto, previsão de legitimidade "ad causam" da Administração em relação a um particular. A possibilidade de interferência da Administração na esfera de direitos e interesses privados, para o juiz federal, é característica de sistemas em que o poder público "não detém independência e credibilidade suficientes".
O sétimo princípio, a tutela judicial efetiva, relaciona-se ao cabimento de medidas de urgência - as medidas cautelares e a antecipação de tutela. "Admite-se a execução forçada de sentenças contra a Administração, com previsão de penhora de bens públicos não afetados a serviço essencial, bem como a fixação de multas punitivas e coercitivas, além de perdas e danos em favor do credor por atraso no cumprimento da ordem", relata o juiz.
O último princípio citado por ele é o interesse público como limite. "As pretensões que contornam atuações administrativas podem, excepcionalmente, esbarrar no interesse público, como as que implicam obrigações capazes de sacrificar a continuidade de atividades públicas essenciais", explica. Isto, de acordo com ele, pode ter um reflexo processual, de modo a converter em perdas e danos o direito subjetivo não patrimonial.
Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Esmaf), o evento foi realizado no auditório do CJF, em Brasília (DF).

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