sábado, 16 de março de 2013

Indeferimento de registro de candidatura e posterior anulação da decisão que julgou as contas de campanha não prestadas.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que as contas de campanha  julgadas não prestadas ensejam a falta de quitação eleitoral2 , nos termos do art. 42 da Resolução nº 22.715/2008, deste Tribunal Superior, e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da previsão constante do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Asseverou ainda que o advento de decisão em sede de recurso eleitoral anulando a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha não pode ser suscitado em instância especial, quando não foi analisado pela instância ordinária.
Afirmou que essa anulação não configura alteração fática e jurídica superveniente, prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade O Plenário destacou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica a esses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.
Vencidos os Ministros Henrique Neves, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.
O Ministro Henrique Neves entendia ser possível a esta instância especial analisar o fato de que, à época do indeferimento do registro pela instância ordinária, existia o conhecimento da pendência de julgamento do recurso eleitoral interposto contra a decisão que julgou não prestadas as contas de campanha.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental
Assista ao julgamento do Agravo no Recurso Especial Eleitoral (Respe) 54877, ocorrido no dia 7 de março de 2013, no Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Informativo TSE n° 4 - Ano 15 está disponível no Portal do Tribunal (www.tse.jus.br) e pode ser acessado diretamente por meio do seguinte link:
 

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