Por
decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou procedente, nesta quarta-feira (6), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2340 para declarar inconstitucional a Lei
11.560/2000, do Estado de Santa Catarina, que obrigava a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no caso de interrupção no
fornecimento de água potável aos clientes, desde que não motivado pelo
inadimplemento deles, a fazer imediatamente a distribuição do líquido
por meio de caminhões-pipa. Ainda conforme a lei, seu descumprimento
implicaria o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do
mês em que tivesse ocorrido a interrupção do fornecimento de água.
Vetada
pelo governador catarinense, a lei foi promulgada pela Assembleia
Legislativa estadual (AL-SC), que derrubou o veto. O governador, então,
ajuizou a ADI na Suprema Corte, que concedeu liminar, em 2001,
suspendendo sua eficácia.
Decisão
Na
decisão de hoje do Plenário, ao concluir o julgamento de mérito da
ação, prevaleceu o entendimento de que, com a edição da lei, o estado
usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de
abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30 da
Constituição Federal (CF). Esse dispositivo atribui ao município
competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.
A
ADI foi protocolada na Suprema Corte em outubro de 2000. Em março de
2001, o Plenário do STF deferiu liminar, suspendendo a eficácia da lei.
Seu mérito começou a ser julgado em novembro de 2007, quando o ministro
Eros Grau (aposentado) pediu vista, depois que os ministros Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito (falecido) haviam julgado
procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma. Retomado
o seu julgamento em maio de 2010, ele foi suspenso por pedido de vista
do ministro Gilmar Mendes, que trouxe a matéria de volta a plenário
nesta quarta-feira e se pronunciou pela procedência da ADI, acompanhando
o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Desse
entendimento discordou o ministro Marco Aurélio, que votou pela
improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no fornecimento de
água e a empresa concessionária do serviço não busca solucionar o
problema, não cabe a cobrança do mês de interrupção. Ademais, no
entendimento dele, a Casan é uma empresa estadual que serve a uma série
de municípios. Por isso, seria cabível uma lei estadual para regular o
assunto em discussão.
Ao
proferir seu voto, o ministro Celso de Mello lembrou que, em 2001,
quando foi julgado o pedido de medida liminar, votou pelo seu
indeferimento, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão
(aposentado), Néri da Silveira (aposentado) e Sepúlveda Pertence
(aposentado). Mas posteriormente chegou à conclusão de que a lei era
inconstitucional. Por isso, hoje votou acompanhando o relator.
Processos relacionados: ADI 2340
Publicado em 7 de Março de 2013 às 09h22
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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