quinta-feira, 21 de março de 2013

TJ/PE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL EM PROCESSO QUE FIGURA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÃO DE DANOS MORAIS INGRESSADA PELO DEFENSOR DILTON MRCOLINO, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃOR

Data de Publicação: 20/03/2013
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: DIRETORIA CÍVEL  
          1ª Câmara Cível  
Página: 00671
TERMINATIVAS 1 CC Emitida em 19/03/2013 Diretoria Cível Relação No. 201304886 de Publicação (Analítica)

003. 0001367-89.2011.8.17.0110 Apelacao (0299406-9) Comarca : Afogados da Ingazeira Vara : Primeira Vara Civel da Comarca Afogados da Ingazeira Apelante : BANCO DO BRASIL S/A Advog : Louise Rainer Pereira Gionedis Advog : Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : KARLA VIVIANE VERAS SANTANA Def. Publico : JOSE DILTON MARCOLINO DE CARVALHO Orgao Julgador : 1ª Camara Civel Relator : Des. Josue Antonio Fonseca de Sena Despacho : Decisao Terminativa Ultima Devolucao : 18/03/2013 15: 53 Local: Diretoria Civel 1ª Camara Civel Comarca de Origem: 1ª Vara Civel de Afogados da Ingazeira Apelacao nº 0299406-9 (0001367-89.2011.8.17.0110) Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Karla Viviane Veras Santana Relator: Des. Josue Antonio Fonseca de Sena DECISAO TERMINATIVA Banco do Brasil S/A interpos APELACAO contra decisao exarada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Civel de Afogados da Ingazeira que julgou procedente a acao de indenizacao por danos morais para condenar o Apelante em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais). Em breve sintese, em seu Recurso o Apelante pugna pela reforma da decisao proferida, defendendo, em suma, que inexistem os requisitos ensejadores da responsabilidade civil nos autos, uma vez que a divida cobrada e existente ou fruto de acao de terceiro estelionatario e que nao houve sequer a comprovacao de qualquer dano por parte da Apelada, aduzindo, por fim, que o montante arbitrado a titulo de danos morais e excessivo. O Apelado apresentou contrarrazoes nas quais, em suma, rebate as alegacoes do Recorrente e pugna pela manutencao da sentenca por seus proprios fundamentos. E o que importa relatar. Decido. Analisando os pressupostos processuais verifico obice intransponivel ao conhecimento do primeiro apelo proposto. A controversia da lide reside na existencia de danos morais na conduta do Apelante, o qual teria inscrito indevidamente a Recorrida no rol de mal pagadores. De inicio cabe fixar que, tratando-se de relacao de consumo, a responsabilidade do banco e objetiva, independendo da existencia de culpa, na forma do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos. Nesse contexto, a inversao do onus da prova e ope legis, nos termos do § 3°, do art. 14, desse diploma legal, sendo despicienda, inclusive, a demonstracao da hipossuficiencia do consumidor e da verossimilhanca das alegacoes, porquanto, demonstrada a falha na prestacao do servico, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que a culpa e exclusiva do consumidor ou de terceiro, onus do qual o Apelante nao se desincumbiu. Logo, e de se dizer que no ambito do direito consumerista - o fornecedor responde objetivamente pela falha do servico, sendo prescindivel perquirir, para a caracterizacao do dever de indenizar, a existencia de culpa ou dolo da instituicao bancaria. Isso porque se esta diante da "teoria do risco do empreendimento", sendo inadmissivel a transferencia dos riscos normais da atividade da instituicao financeira para a parte mais vulneravel, o consumidor, a fim de preserva-lo dos prejuizos eventualmente causados por estelionatarios. Desta feita, tem-se que nao comprovada as causas excludentes de responsabilidade do Recorrente, resta suficientemente caracterizada a ilicitude da conduta por esse realizada ao inscrever o nome da Apelada nos orgaos de restricao ao credito. Destaque-se que, como bem observou a i. Magistrada de piso, em sua defesa o Recorrente limita-se a afirmar genericamente que a divida e devida, nao trazendo nenhuma documentacao referente a cobranca por ele realizada. Assim, uma vez noticiada a prestacao defeituosa do servico, que resultou na inscricao do nome da Apelada no servico de protecao ao credito, e demonstrado o nexo causal com o dano experimentado, era onus da casa bancaria comprovar que o alegado defeito nao existiu, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Deste onus nao se desincumbiu o Apelante, visto que nao trouxe qualquer documentacao relativa a divida inscrita e inexiste prova de que o cartao tenha sido utilizado pela Apelada ou por alguem a seu mando, ou ainda de que a transacao se deveu a negligencia de seu titular. Ou seja, resta induvidoso que deveria ter o Apelante comprovado a legitimidade da divida inscrita no cadastro de inadimplentes, o que nao foi efetivamente cumprido pela ausencia de documentos habeis para tal nos presentes autos, devendo-se, assim, ser decretada a ilegitimidade da cobranca realizada, assim como da inscricao efetuada. No que pertine a comprovacao do dano, a jurisprudencia patria ja se firmou no sentido de que a inscricao indevida nos orgao de protecao ao credito por si ja caracteriza violacao a direito subjetivo suficiente a ensejar dano extrapatrimonial indenizavel, sendo despicienda a sua comprovacao ou demonstracao de sua extensao, e o denominado dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre a materia em debate: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSAO. INEXISTENCIA. DANOS MORAIS. NAO RENOVACAO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVACAO. PESSOA JURIDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNCAO. DESNECESSIDADE DE PROVA. QUANTUM INDENIZATORIO. EXAGERO. AFASTAMENTO DE UM DOS MOTIVOS DE SUA FIXACAO. REDUCAO. - Para o Tribunal de origem, o envio do titulo a protesto de forma indevida gerou presuncao de dano moral, o que tornou desnecessaria a analise dos pontos questionados em embargos declaratorios; - A nao renovacao do contrato de cheque especial nao pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente. Fato nao comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de titulo ou inscricao irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto e, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa juridica. Precedentes; - Os valores arbitrados a titulo de danos morais somente comportam modificacao pelo STJ quando fixados de modo irrisorio ou exagerado; - Na especie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenizacao pela nao renovacao do contrato de cheque especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008) APELACAO CIVEL CIVIL. "INDENIZACAO". "DANO"S MORAIS. COBRANCA DE DIVIDA JA QUITADA. AMEACA DE "PROTESTO" E DE INSCRICAO EM CADASTRO DE DEVEDORES. RECEBIMENTO "INDEVIDO" DE QUANTIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.As instituicoes financeiras estao, todas elas, alcancadas pela incidencia das normas veiculadas pelo Codigo de Defesa do Consumidor, pois consumidor, para os efeitos de aplicacao da referida norma, e toda pessoa fisica ou juridica que utiliza, como destinatario final, atividade bancaria, financeira e de credito. Precedentes do STF. II.Apesar da aplicacao da norma consumerista, o Colendo Superior Tribunal de Justica vem entendendo que, em contratos bancarios, a restituicao do indebito seja realizada apenas na forma simples, devidamente atualizada. III.Ilicita a cobranca do debito e a ameaca de protesto de titulo representativo de divida quitada, configurando-se hipotese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovacao ou a demonstracao da extensao dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstancias do fato. (Ap 98949-1; TJPE; 1ª Camara Civel; Relator Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; julgado em 5/5/2010) No que tange ao valor arbitrado a titulo de danos morais, tem-se que a reparacao civil possui carater compensatorio e de desestimulo a conduta ilicita praticada, devendo ser tambem observadas a intensidade do dano suportado e as condicoes economicas do ofensor e do ofendido. Sendo assim, ao se estabelecer o quantum indenizatorio deve o magistrado observar todos os preceitos acima citados, com o intuito de nao se fixar uma quantia insignificante nem tao pouco exorbitante. Compulsando os autos, verifico que a quantia estabelecida pela Magistrada a quo, R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), nao foge a regra supra mencionada, ou seja nem trata-se de quantia irrisoria, nem caracteriza um enriquecimento sem causa. Outrossim, deve-se frisar que o valor da indenizacao arbitrada pelo Juiz de primeiro grau se coaduna com o quantum que vem costumeiramente se entendendo como justo por este Tribunal em casos semelhantes, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELACAO. INSCRICAO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELADO NOS CADASTROS DO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUCAO DO QUANTUM INDENIZATORIO DE 50 (CINQUENTA) SALARIOS MINIMOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO UNANIME. 1. A inscricao indevida do nome do autor nos cadastros de protecao ao credito, ao tempo em que contunde com o direito da personalidade, da oportunidade a indenizacao por dano moral. 2. Reduz-se a condenacao de 50 (cinquenta) salarios minimos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a natureza e gravidade do ato, a intensidade da ofensa, a condicao social e politica do ofendido, a capacidade economico-financeira do agente causador do dano, bem como a conduta do autor/apelado que, de certa forma, contribuiu para o apontamento do seu nome. 3. Recurso parcialmente provido. Decisao unanime. (AP n º 76192-8, TJPE, 1ª Camara Civel, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Julgado em 23/2/2010 ) Destarte, nao ha razao para a irresignacao do Apelante, devendo ser mantido o decisum exarado pela d. Juiza de Primeiro Grau. Posto isto, segundo diccao do art. 557, caput, do CPC c/c o Art. 74, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, notadamente ante a manifesta improcedencia do presente Apelo, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, ao juizo de origem para as providencias de praxe. Recife, 14 de marco de 2013. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena Relator

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