A cada dia que passa somos aviltados em nosso sossego, em nossa paz.
Carros ‘tunados’, com som altíssimo, cujos proprietários não têm
qualquer senso de coletividade; bares e casas [noturnas ou não] sem
tratamento acústico, que impingem tortura sonora à vizinhança dia e
noite; vizinhos que ligam seus aparelhos de som, indiferentes aos demais
moradores; festas públicas ou privadas; cães latindo
ininterruptamente; ensaios de conjuntos; igrejas com seus louvores em
volume estridente; algazarras e gritarias intermináveis; e uma miríade
de outras violações.
A palavra “sossego” significa “ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz” (Ferreira, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, de ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um
direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática
desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post,
tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico. O Decreto-lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais - estipula:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Aquele que excede os limites previstos pela Lei incorre em sanções:
ADMINISTRATIVAS – O Município
poderá adotar medidas para evitar a transgressão aplicando multas e até
fechar estabelecimentos. Existe, inclusive, o chamado “disque silêncio”
PENAIS – A perturbação do sossego alheio é tido como contravenção penal(Dec. Lei nº 3.688/41, art. 42);
CIVIS – O Poder Judiciário poderá
adotar medidas enérgicas contra o infrator, inclusive condenando-o por
danos, podendo aplicar multa diária em caso de desobediência.
Então fiquem atentos às seguintes hipóteses que,
eventualmente, poderão enquadrar-se em situações que mereçam a
reprimenda do Poder Judiciário e/ou do Município:
( i ) Abuso do som em cultos religiosos – Não
vale aqui a invocação da proteção constitucional da liberdade de culto
como razão para exculpar o infrator das punições previstas em lei. Se,
durante o exercício de seu direito de fé, existir abuso em som de
cânticos, guitarras elétricas, promovendo gritarias e lamentações, a
sanção será idêntica àquele que não esteja congregando com o culto á fé;
( ii ) Instrumentos sonoros – O
proprietário de bar ou restaurante que, no intuito de atrair freguesia,
faz mau uso de aparelhos de som, durante horas da madrugada, incorre
nas sanções citadas. Não é o simples alvará de funcionamento que o
isentará da punição;
( iii ) Latidos de cães – O
incômodo, acima do razoável, representado por animais de produzam grande
ruídos, enseja a perturbação do sossego e da saúde alheia;
( iv ) Vizinho de apartamento – O
lar de cada um é o lugar onde se avigora as forças físicas desgastadas,
sobretudo, nos grandes centros urbanos. Então vizinhos de apartamentos,
notadamente do pavimento superior, não pode sujeitar-se a adequar-se
aos que lá habitam, de sorte a ter que tolerar barulhos de bater de
portas, arrastamento de móveis, funcionamento de aparelhos de rádio,
algazarras, etc.
( v ) Pré-ocupação – Nenhum
vizinho tem direito de produzir ruídos, importunações, incômodos,
desassossego só por entender que ocupou a vizinhança antecipadamente. As
liberdades primitivas cessam quando surgem a vida social, trazendo
consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados.
O assunto é polêmico e muito corriqueiro no nosso
dia-a-dia. Muitas outras coisas têm sido entendidas como aceitáveis á
convivência social: uma festa de aniversário no vizinho, manifestações
de alegria, cantar e falar um pouco mais alto, queima de fogos ao fim de
jogos de futebol, etc. Existem inúmeros exemplos que, ao que possa
indicar como conduta anormal, em verdade assim não o são.
É preciso, então, cautela. A intriga entre
vizinhos, todos sabem, é contagiante e pode trazer seqüelas gravíssimas.
A prudência, harmonia e a tolerância são o tempero do bom convívio
social.
Uma campanha da OAB/SUBSECCIOAL AFOGADOS DA INGAZEIRA
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