domingo, 17 de março de 2013

TODOS TÊM O DIREITO AO SOSSEGO

A cada dia que passa somos aviltados em nosso sossego, em nossa paz. Carros ‘tunados’, com som altíssimo, cujos proprietários não têm qualquer senso de coletividade; bares e casas [noturnas ou não] sem tratamento acústico, que impingem tortura sonora à vizinhança dia e noite; vizinhos que ligam seus aparelhos de som, indiferentes aos demais moradores; festas  públicas ou privadas; cães latindo ininterruptamente; ensaios de conjuntos; igrejas com seus louvores em volume estridente; algazarras e gritarias intermináveis; e uma miríade de outras violações.

A palavra “sossego” significa “ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz” (Ferreira, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, de ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico. O Decreto-lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais - estipula:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
 
Aquele que excede os limites previstos pela Lei incorre em sanções:
ADMINISTRATIVAS – O Município poderá adotar medidas para evitar a transgressão aplicando multas e até fechar estabelecimentos. Existe, inclusive, o chamado “disque silêncio”
PENAIS – A perturbação do sossego alheio é tido como contravenção penal(Dec. Lei nº 3.688/41, art. 42);
CIVIS – O Poder Judiciário poderá adotar medidas enérgicas contra o infrator, inclusive condenando-o por danos, podendo aplicar multa diária em caso de desobediência.    
Então fiquem atentos às seguintes hipóteses que, eventualmente, poderão enquadrar-se em situações que mereçam a reprimenda do Poder Judiciário e/ou do Município:
( i ) Abuso do som em cultos religiososNão vale aqui a invocação da proteção constitucional da liberdade de culto como razão para exculpar o infrator das punições previstas em lei. Se, durante o exercício de seu direito de fé, existir abuso em som de cânticos, guitarras elétricas, promovendo gritarias e lamentações,  a sanção será idêntica àquele que não esteja congregando com o culto á fé;
( ii ) Instrumentos sonorosO proprietário de bar ou restaurante que, no intuito de atrair freguesia, faz mau uso de aparelhos de som, durante horas da madrugada, incorre nas sanções citadas. Não é o simples alvará de funcionamento que o isentará da punição;
( iii ) Latidos de cães O incômodo, acima do razoável, representado por animais de produzam grande ruídos, enseja a perturbação do sossego e da saúde alheia;
( iv ) Vizinho de apartamento O lar de cada um é o lugar onde se avigora as forças físicas desgastadas, sobretudo, nos grandes centros urbanos. Então vizinhos de apartamentos, notadamente do pavimento superior, não pode sujeitar-se a adequar-se aos que lá habitam, de sorte a ter que tolerar barulhos de bater de portas, arrastamento de móveis, funcionamento de aparelhos de rádio, algazarras, etc. 
( v ) Pré-ocupação Nenhum vizinho tem direito de produzir ruídos, importunações, incômodos, desassossego só por entender que ocupou a vizinhança antecipadamente. As liberdades primitivas cessam quando surgem a vida social, trazendo consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados. 
O assunto é polêmico e muito corriqueiro no nosso dia-a-dia. Muitas outras coisas têm sido entendidas como aceitáveis á convivência social: uma festa de aniversário no vizinho, manifestações de alegria, cantar e falar um pouco mais alto, queima de fogos ao fim de jogos de futebol, etc. Existem inúmeros exemplos que, ao que possa indicar como conduta anormal, em verdade assim não o são.
É preciso, então, cautela. A intriga entre vizinhos, todos sabem, é contagiante e pode trazer seqüelas gravíssimas. A prudência, harmonia e a tolerância são o tempero do bom convívio social.

Uma campanha da OAB/SUBSECCIOAL AFOGADOS DA INGAZEIRA  

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