Parece-nos acertada a idéia de que um dos principais
valores a ser preservado em processos jurisdicionais é o da igualdade de
oportunidades aos litigantes, sendo a imparcialidade do(a) juiz(a) uma das
variadas formas pelas quais este fim pode ser atingido.
A igualdade ou isonomia é valor inerente aos
regimes democráticos, e por isso mesmo, e não podia ser de outra forma,
repercute no processo jurisdicional.
A imparcialidade que se exige do(a)
juiz(a) é em relação ao litígio que se discute no processo e aos seus
participantes concretamente considerados, não devendo o(ou) magistrado(a) agir
para satisfazer sentimentos e/ou interesses pessoais, sejam eles materiais ou
imateriais.
Às vezes, por simples e pura desídia,
podem-se provocar tremendas injustiças, fáceis de serem evitadas, se o juiz “se
desse o trabalho” de dispensar mais atenção a aspectos menos claros das causas;
muitas vezes, pequenas nugas que não escapariam ao juiz diligente (mais escapam
ao indolente) podem decidir os destinos de uma vida inteira.
E todos sabem disso, e podemos citar um
só ponto, entre inúmeros, em que o trabalho atento tem valor inestimável.
E todos sabem disso, e posso citar um
só ponto, entre inúmeros, em que o trabalho atento tem valor inestimável. É o caso, por exemplo, da atuação da Juíza
de Direito da Vara Criminal de Afogados da Ingazeira/PE., Dra. MARIA DA
CONCEIÇÃO GODOI BERTHOLINE.
Pois, tudo isto, me fez lembrar diante
da imparcialidade, equilíbrio inquestionável nas decisões e despachos da
diligente Juíza Maria da Conceição Dodoi, em um dos processos que eu, Dilton Marcolino, na condição de Defensor público apresentei
defesa preliminar, neste final de semana, constatei dentre outoros processos e neste caso específico, atitudes louváveis da Juíza, identificando que o réu a princípio não fora localizado pelo meirinho, no
endereço citado na denúncia, tendo determinado que se procedesse solicitação junto
ao TRE , acerca dos dados cadastrais do
acusado, a fim de certificar o endereço do domicílio do mesmo, dando-lhe
oportunidade de defesa, tendo logrado êxito na mencionada e acertaa diligência, efetivandos-se a citação
pessoal do imputado. Se não bastasse esta grandiosa e justa ação da garantia da ampla defesa, indeferiu
pedido de prisão preventiva em promoção apresentada pelo Ministério Público, em razão da precipitada e não muito feliz promoção do parquet,
embasando o seu pedido meramente na não localização do réu no primeiro momento. Daí, concluímos que a nobre
magistrada não mediu esforço no sentido de esgotar possíveis diligências para
localização do denunciado. Chama-se o juízo prevento, independente e imparcial
e garantidor da segurança jurídica.
Portanto, por esta e tantas
outras atitudes elogiáveis da douta magistrada, entendemos por ser merecedora dos nossos elogios,
reconhecidamente por nós membros da OAB/Subseccional de Afogados da Ingazeira.
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