Uma
candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia
conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo
estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da
candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos
exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases
seguintes do certame.
No
julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata,
os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o
feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode
entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da
Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo
relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a
decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo
o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de
entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste
ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela
compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se
comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de
2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.
Ela
impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia
(TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento
diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de
provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas
temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não
haveria direito líquido e certo no caso.
Razoabilidade
No
recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio
da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não
apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a
Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso,
alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de
segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No
seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o
encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não
impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou
ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no
sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos
devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há
desrespeito às regras do edital.
Porém,
segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de
apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão
de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de
acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para
entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los,
antes mesmo da realização da fase seguinte”.
Tratamento diferenciado
O
ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento
diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da
isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não
houver indicação expressa no edital contrária à participação de
gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
Apesar
do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às
gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente
disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o
ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para
fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses
ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na
Constituição Federal.
Para
o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos
análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em
igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade
médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames
físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem
temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de
força maior”.
Processo relacionado: RMS 24800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado em 7 de Março de 2013 às 09h35
Postado por http://www.sintese.com/noticia_integra_
Nenhum comentário:
Postar um comentário