sábado, 9 de março de 2013

TJDFT - Tribunal condena DF a ressarcir exame essencial a tratamento de doença com risco de vida


O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma cidadã o valor desembolsado para a realização de exames médicos urgentes, que detectaram a existência de linfoma maligno em sua face. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Inconformado, o DF move agora novo recurso extraordinário, a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

A autora conta que em meados de 2010 deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte, devido ao aparecimento e crescimento progressivo de nódulo na face, associado com dor local e hiperemia. Na ocasião, foram solicitados diversos exames médicos, no entanto, não conseguiu realizar aqueles aptos a definir o diagnóstico, sob a alegação de que não havia disponibilidade de horário ou dia para a realização. Como seu quadro apresentava piora a cada dia, levada pelo desespero, se dirigiu à rede particular de saúde, onde realizou tomografia computadorizada e ressonância magnética da face. Busca agora o reembolso da quantia despendida com os referidos exames.

O Distrito Federal alega que a autora não demonstrou a recusa do ente distrital em fornecer os meios adequados para a realização de seu tratamento. Sustenta que uma vez procurada a rede pública de saúde - em data posterior à realização dos exames - foram prestados os atendimentos necessários, e que não há que se falar em prejuízo causado por omissão da Administração Pública, pois a autora pode optar pelo serviço médico que julgar conveniente.

Ao analisar o pedido, o juiz inicia transcrevendo o artigo 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O magistrado segue afirmando que o SUS - Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade. Logo, restando comprovado o comprometimento da saúde da autora, com risco à vida, a realização dos exames necessários visando identificar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde era obrigação do Estado.

Quanto ao argumento de que a autora somente procurou a rede pública de saúde após a realização dos exames, este não merece prosperar, pois, de acordo com o julgador, cópia do prontuário juntada aos autos mostra que o atendimento à autora deu-se em 10/11/2010 e os exames foram realizados em data posterior a esse dia.

Neste contexto, o juiz entendeu procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a ressarci-la quanto ao valor desembolsado pela realização dos exames médicos, na quantia de R$ 1.250,00, a ser corrigida desde a sua efetiva realização, em 09/12/2010.

Processo: 2012.01.1.069793-8

Publicado em 8 de Março de 2013 às 12h05

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 
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