O
1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a
ressarcir a uma cidadã o valor desembolsado para a realização de exames
médicos urgentes, que detectaram a existência de linfoma maligno em sua
face. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do
TJDFT. Inconformado, o DF move agora novo recurso extraordinário, a ser
analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
A
autora conta que em meados de 2010 deu entrada no Hospital Regional da
Asa Norte, devido ao aparecimento e crescimento progressivo de nódulo na
face, associado com dor local e hiperemia. Na ocasião, foram
solicitados diversos exames médicos, no entanto, não conseguiu realizar
aqueles aptos a definir o diagnóstico, sob a alegação de que não havia
disponibilidade de horário ou dia para a realização. Como seu quadro
apresentava piora a cada dia, levada pelo desespero, se dirigiu à rede
particular de saúde, onde realizou tomografia computadorizada e
ressonância magnética da face. Busca agora o reembolso da quantia
despendida com os referidos exames.
O
Distrito Federal alega que a autora não demonstrou a recusa do ente
distrital em fornecer os meios adequados para a realização de seu
tratamento. Sustenta que uma vez procurada a rede pública de saúde - em
data posterior à realização dos exames - foram prestados os atendimentos
necessários, e que não há que se falar em prejuízo causado por omissão
da Administração Pública, pois a autora pode optar pelo serviço médico
que julgar conveniente.
Ao
analisar o pedido, o juiz inicia transcrevendo o artigo 196 da
Constituição Federal, que assim dispõe: A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
O
magistrado segue afirmando que o SUS - Sistema Único de Saúde visa à
integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva,
devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de
complexidade. Logo, restando comprovado o comprometimento da saúde da
autora, com risco à vida, a realização dos exames necessários visando
identificar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde era
obrigação do Estado.
Quanto
ao argumento de que a autora somente procurou a rede pública de saúde
após a realização dos exames, este não merece prosperar, pois, de acordo
com o julgador, cópia do prontuário juntada aos autos mostra que o
atendimento à autora deu-se em 10/11/2010 e os exames foram realizados
em data posterior a esse dia.
Neste
contexto, o juiz entendeu procedente o pedido da autora para condenar o
Distrito Federal a ressarci-la quanto ao valor desembolsado pela
realização dos exames médicos, na quantia de R$ 1.250,00, a ser
corrigida desde a sua efetiva realização, em 09/12/2010.
Processo: 2012.01.1.069793-8
Publicado em 8 de Março de 2013 às 12h05
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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