terça-feira, 19 de março de 2013

DEFENSOIRA PÚBLICA DE PERMAMBUCO ATRÁVES DO NÚCLEO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, POR CONDUTO DO DEFENSOR DILTON MARCOLINO PROMOVEU AÇÃO EM FAVOR DE ASSISTIDO CONTRA ESTADO DE PERNAMBUCO, OBTENDO ÊXITO COM SENTNEÇA FAVORÁVEL E CONFIRMADA PEELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAZENDO VALER DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO

Data de Publicação: 19/03/2013
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: DIRETORIA CÍVEL  
          3ª Câmara de Direito Público  
Página: 00591
TERMINATIVAS 3 CDP Emitida em 18/03/2013 Diretoria Cível Relação No. 2013.04771 de Publicação (Analítica)

001. 0000714-53.2012.8.17.0110 Apelacao (0291725-7) Comarca : Afogados da Ingazeira Vara : Primeira Vara Civel da Comarca Afogados da Ingazeira Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor : Nathalia Barbosa de Alencar Apelado : CEZAR AZEVEDO NUNES Def. Publico : JOSE DILTON MARCOLINO DE CARVALHO Procurador : Alda Virginia de Moura Orgao Julgador : 3ª Camara de Direito Publico Relator : Des. Antenor Cardoso Soares Junior Despacho : Decisao Terminativa Ultima Devolucao : 11/03/2013 10: 05 Local: Diretoria Civel 3ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELACAO N. 0000714-53.2012.8.17.0110 (0291725-7) APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Cezar de Azevedo Nunes RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Junior RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Jose Marcelon Luiz e Silva DECISAO TERMINATIVA Trata-se de Apelacao Civel interposta contra a sentenca de fls.80/84 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE que, nos autos da Acao Ordinaria de Obrigacao de Fazer c/c antecipacao de tutela n.0000714-53.2012.8.17.0110 , julgou procedente o pedido do autor, ratificando a antecipacao de tutela adrede concedida, no sentido de determinar que o demandado forneca ao promovente o medicamento BORTEZOMIBE, conforme laudo medico em anexo (fls. 14). Em suas razoes recursais, argumenta o recorrente que a sentenca vergastada merece reparo, porquanto o MM. Juiz a quo, descurando-se dos fatos e diversas normas de cunho constitucional e legal, determinou o fornecimento de medicamentos, nao constantes de listagem oficial do Ministerio da Saude (Portaria GM n. 2.577 de 27/10/2006 e 2981/2009), desprezando-se os tratamentos padronizados disponibilizados pelo SUS. Outrossim, sustenta que o apelado nao fez prova, no caso concreto, dos pressupostos basicos para o deferimento do pedido, dentre eles: a) que o medicamento requerido seja o unico adequado ao tratamento de sua alegada doenca; b) que o Estado nao ofereca tratamento alternativo, bem como que inexista outro similar fornecido pelo sistema, que possa servir de substituto ao pleiteado, dentre outros. Por derradeiro, pugna apelante pelo provimento do recurso, reformando-se a sentenca combatida, para julgar improcedente a demanda. Alternativamente, na improvavel hipotese de improvimento do apelo, requer a reforma parcial da sentenca para que se observem os temperamentos anteriores expostos com o fim de condicionar a entrega do medicamento VELCADE (BORTEZOMIBE) a apresentacao periodica pelo apelado de receitas medicas atualizadas, subscritas por profissional integrante dos quadros do SUS. O apelado apresentou contra-razoes (fls.106/107) pugnando pela manutencao integral da sentenca combatida. A Douta Procuradoria de Justica ofertou parecer (fls.118/121) opinando pelo improvimento do apelo. E o que de importante se tem a relatar. DECIDO. Deflui do cotejo dos autos que o apelado e portador de doenca ossea em Mieloma Multiplo (Cancer nos ossos) CID C.90.0, motivo pelo qual, a Dra. Renata Brandao, CRM/PE 18163, solicitou o uso do medicamento VELCADE (BORTEZOMIBE), conforme laudo medico anexado as fls. 14. Em razao da falta de recursos financeiros para adquirir o medicamento essencial para o tratamento medico da menor, o apelado ajuizou a presente acao no escopo de obter o farmaco receitado. O MM. Juiz de primeiro grau, em decisium de fls.21/22, concedeu a antecipacao de tutela pleiteada e condenou o recorrente a fornecer o medicamento solicitado Ressalto que, no caso sub judice, inexistem elementos faticos e normativos que comprovassem que a decisao agravada representa grave lesao a ordem, a saude ou a seguranca publica. E assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88)1 que a saude e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos. Nessa diretriz, constato que comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento essencial a saude do cidadao, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condicoes indispensaveis ao pleno exercicio da saude. Da mesma forma, e jurisprudencia pacifica e consolidada neste Tribunal de Justica que e dever do Estado fornecer medicamento imprescindivel ao cidadao carente, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO - MOLESTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO A VIDA E A SAUDE - DEVER DO ESTADO - MATERIA FATICA DEPENDENTE DE PROVA.1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de molestias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.2. O direito a percepcao de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituicao Federal, que vela pelo direito a vida (art. 5º, caput) e a saude (art. 6º), competindo a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organizacao da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, paragrafo unico, I).3. A Carta Magna tambem dispoe que "A saude e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as acoes e servicos para sua promocao, protecao e recuperacao" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" e uma diretriz constitucional das acoes e servicos publicos de saude (art. 198).4. O direito assim reconhecido nao alcanca a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqUe ao seu tratamento.5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opcao de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que nao dispoe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opcao ofertada.6. Recurso ordinario improvido.(RMS 28.338/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009) Acerca desse tema, o Egregio Tribunal de Justica de Pernambuco (TJPE), atraves da Secao Civel, realizada no dia 03 de maio de 2007, aprovou o seguinte enunciado sumular, in verbis: "Sumula 18 E dever do Estado-membro fornecer ao cidadao carente, sem onus para este, medicamento essencial ao tratamento de molestia grave, ainda que nao previsto em lista oficial". Dai se infere que a fundamentacao apresentada pelo apelante como suporte para seu inconformismo esta em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justica, a ensejar, em conseqUencia, o nao seguimento da presente apelacao Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput do Codigo de Processo Civil e 74, inciso VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado de Pernambuco, considerando o seu manifesto confronto com a Jurisprudencia dominante deste Egregio Tribunal, nego seguimento a presente apelacao. Publique-se. Intime-se. Recife, 01 de marco de 2013. Juiz Jose Marcelon Luiz e Silva Relator Substituto 1 Art. 196. A saude e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as acoes e servicos para sua promocao, protecao e recuperacao.Art. 197. Sao de relevancia publica as acoes e servicos de saude, cabendo ao Poder Publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentacao, fiscalizacao e controle, devendo sua execucao ser feita diretamente ou atraves de terceiros e, tambem, por pessoa fisica ou juridica de direito privado. 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA GABINETE DES. ANTENOR SOARES 5 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA GABINETE DO DES. ANTENOR SOARES 5

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