O
juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder
Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por J.B.A.T. contra a
empresa de telefonia Claro para declarar inexistente o débito no valor
de R$ 494,63 referente à multa de fidelização e condenar a empresa ao
pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Narra
o autor que é cliente da ré e há seis meses teria adquirido dois
celulares Iphone, por meio de programa de pontos, tendo assumido
obrigação de fidelidade por um ano. Afirma que adquiriu o segundo
aparelho em março de 2012 e, por orientação das funcionárias da loja da
Claro, cancelou, por telefone, o pacote de internet do aparelho que
usava até então.
Na
ocasião, afirma o autor que a atendente não tocou no assunto de multa
por cancelamento, pois o pacote do aparelho antigo não estava mais no
período de fidelidade. No entanto, no mês seguinte ao cancelamento do
plano, recebeu a cobrança da multa no valor de R$ 494,63 na fatura com
vencimento no dia 25 de abril de 2012.
Depois
de muitas ligações, conseguiu o reconhecimento de que a multa era
indevida, esta seria cancelada e uma nova fatura seria enviada. No
entanto, a fatura não chegou e o serviço de telefonia foi cortado sem
aviso prévio e, mesmo depois de várias idas a loja da Claro e contatos
por telefone, o problema não foi resolvido. Pediu, assim, a declaração
da inexistência da multa de R$ 494,63 e a condenação da Claro ao
pagamento de danos morais.
Citada,
a ré contestou as alegações afirmando que, ao contratar o serviço, o
autor foi informado de todas as condições e, como não houve pagamento da
fatura, não restou outra alternativa senão bloquear o acesso telefônico
e depois incluir nos órgãos de proteção ao crédito, já que a
inadimplência perdurou por tempo considerável. Afirma que, havendo a
rescisão do contrato, é devida a cobrança de multa, pois houve o
cancelamento antes do prazo de carência. Alega ainda que há um débito em
aberto no valor de R$ 1.058,84.
Conforme
observou o magistrado, a cobrança indevida da multa de cancelamento foi
reconhecida pela ré pois, quando a ação já havia sido ajuizada, a
empresa encaminhou fatura sem a cobrança da multa. Ora, pontuou o juiz,
“não é razoável a ré sustentar comportamentos contraditórios, pois se
realmente a cobrança da multa fosse legítima, não teria reconhecido o
equívoco administrativamente, e agora, não demonstra coerência tal
comportamento com sua contestação”.
Quanto
ao pedido de danos morais, o magistrado analisou que “a cobrança de um
débito, ainda que indevido, causa mero aborrecimento, mas, no caso, não
bastasse a cobrança, o autor teve o serviço suspenso por várias vezes”.
Desse modo, a suspensão indevida do fornecimento de um serviço gera dano
moral, concluiu o juiz.
Processo nº 0031901-56.2012.8.12.0001
12/03/2013 - 16:51 | Fonte: TJMS
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