A
10ª câmara Criminal do TJ/SP concedeu a ordem de HC em que se discutia a
possibilidade de aplicação das benesses despenalizadoras previstas na
lei 9.099/95 para crime contra relações de consumo. O paciente,
funcionário de uma grande rede de supermercados do interior paulista,
foi acusado de ter, culposamente, exposto à venda produto com a validade
vencida, uma vez que era de sua responsabilidade a retirada de tais
produtos.
A impetração
argumentou que o fato de a pena cominada ao delito prever a
possibilidade de aplicação somente da pena de multa, o crime deverá ser
considerado de menor potencial ofensivo, o que ensejaria a oferta de
transação penal, e mais, que o fato de o delito prever a pena
alternativa de multa torna possível a suspensão condicional do processo,
pois a pena mínima deixa de ser de dois anos para ser a pena de multa.
O acórdão prolatado no julgamento
foi expresso em decidir pela necessidade de anulação do processo, desde
o recebimento da denúncia, para que o MP manifeste-se sobre a
possibilidade de aplicação dos benefícios da lei ao paciente, inclusive a
transação penal.
Os advogados Maria Cláudia de Seixas e Bruno Tadasi Hatano, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados atuaram na causa pelo paciente.
Clique aqui para ver o acórdão.
-
Processo : 0015040-71.2013.8.26.0000Postado por http://www.migalhas.com.br/Quentes/
___________
Nenhum comentário:
Postar um comentário