Reconhecida pelo Código de defesa do Consumidor a Troca Motivada se dá
em virtude de vício existente no bem adquirido, ou seja, equivale a um
defeito existente no bem adquirido que garante a possibilidade de ser
reparado, como bem determina o Art. 18 da Lei 8.078/1990, vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O vício pode ainda ser aparente (de fácil constatação, que se percebe
facilmente) ou oculto (não se constata de imediato, algumas vezes
somente se constata com a utilização do bem), assim, tem-se disposto no §
3º do art. 26 da Lei nº 8.078/19990 que diante de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito, não sendo fixado
previamente um limite temporal, respeitando-se é claro, o tempo de vida
útil do bem. Tem-se, então, o Art. 26, § 3º da Lei nº 8.078/1990 in
verbis:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
[...]
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, pode o consumidor, exigir do fornecer a troca ou a substituição de peças defeituosa do produto e /ou serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário