No
dia 21 de março comemora-se o Dia Internacional de Luta pela Instituída pela
Organização das Nações Unidas.
A
data faz referência ao “Massacre de Shaperville”, ocorrido em 1960, em
Johanesburgo, na África do Sul. Naquele dia, 20 mil pessoas protestavam contra
a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão com indicação
dos locais onde era permitida sua circulação. Embora pacífica, a manifestação
foi duramente reprimida pela polícia do regime de minoria branca (apartheid),
que abriu fogo sobre a multidão desarmada, provocando a morte de 69 pessoas e
mais de 180 feridos.
No
Brasil, infelizmente, ainda
registramos episódios de racismo e intolerância, embora sejamos um
país onde convivem inúmeras etnias e,
principalmente, os afrodescendentes ainda
enfrentam cotidianamente a discriminação racial.
O
Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10) é um documento recente,
publicado em 20 de julho de 2010.
Esse estatuto traz o conceito de discriminação racial e assim dispõe:
“Art.
1o (...)
Parágrafo
único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I
- discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;”
Cumpre
destacar que preconceito é uma forma de pensar previamente sobre algo ou alguém
sem conhecê-lo(a), é a rotulação que se faz a alguém ou a um grupo de pessoas.
O preconceito direciona no sentido a discriminar toda uma coletividade, sendo
esta ofensa chamada de racismo, a qual, por sua vez, acaba por agredir
diretamente o indivíduo, por meio de atitudes de cunho negativo sobre outrem.
A
Constituição Federal diz, expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que
o Brasil repudia o racismo. A discriminação racial é sentida não somente em
meio à sociedade, mas o judiciário já vem se manifestando, consideravelmente,
acerca de casos de discriminação racial.
O
Estatuto da Igualdade Racial é mais uma ferramenta que legitima a atuação do
Judiciário, para, inclusive, permitir a promoção de ações civis públicas,
impondo multas, por exemplo, àquelas empresas em que fique contatado que a
igualdade não está sendo respeitada.
A
aprovação desse estatuto é uma vitória para a população negra, uma vez que ele
garante direitos básicos, como a saúde, moradia, educação, além de coibir a
discriminação racial, possuindo grande relevância em termos históricos,
resgatando e reconhecendo a dívida do Brasil com a população negra.
O
princípio da dignidade da pessoa humana está consubstanciado na Constituição
Federal do Brasil, idealizada sob a rubrica de um Estado Democrático de
Direito. A Carta Política estabelece a dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil, verbis:
“Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
I - a soberania;
II-
a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político”.
O
princípio da dignidade da pessoa humana orienta os demais princípios elencados
na Constituição Federal Brasileira e implica inferir que o Estado existe em
função do indivíduo e não propriamente as pessoas existem em função do
Estado. O ponto de convergência principal deixa de ser o Estado e se
transmuda para a pessoa humana.
UMA CAMPANHA DA OAB/SUBSECCIONAL AFOGADOS DA INGAZEIRA
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