quinta-feira, 14 de março de 2013

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR e GARANTIAS

Princípios básicos do Direito do Consumidor mencionados no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor.
O principal objetivo do código é a defesa do consumidor final que adquire bens ou serviços com problemas originários do vendedor ou tomador.
Existem várias especificações pra esse tipo de problema, dependendo do tipo de produto, ou serviço, adquirido do vendedor, ou revendedor, final.
Basicamente existem problemas referentes a produtos que são mais vistos e, portanto, mais comuns, como o não funcionamento do produto ou ainda a má conservação deste.
Os produtos podem ser não duráveis (perecíveis) ou duráveis o que proporciona um tempo diferente para uma possível reclamação, 1 mês a 3 meses, respectivamente.
O principal órgão para se fazer uma reclamação é o PROCON, que exige toda documentação necessária para efetuar a negociação, inicialmente, ou um futuro processo, se houver fracasso na tentativa anterior.
Em caso de não solução do problema em um prazo de 30 dias o consumidor pode exigir troca do produto, restituição do valor pago ou ainda abatimento proporcional sobre o valor pago inicialmente.
Portanto, é importante analisar a importância da proteção do consumidor nas relações de s de consumo, e para isto, é necessário compreender os conceitos básicos do Direito do Consumidor.
SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
De acordo com o Código do Consumidor, e de maneira simples e direta, em seu art. 6º, os direitos básicos do consumidor são em número de 9 (nove):
- Proteção da vida, saúde e segurança;
- Educação para o consumo;
-Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;
-Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
- Proteção contratual;
- Indenização;
- Acesso a Justiça;
- Facilitação de defesa de seus direitos;
- Qualidade dos serviços públicos 
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (VETADO)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 

GARANTIAS:

O Código de Defesa do Consumidor deu ao consumidor uma proteção legal buscando impor a qualidade nos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo e, assim, atribuiu uma garantia legal para todos os produto e serviços, independentemente de concordância do fornecedor ou qualquer termo expresso.

A chamada garantia legal esta prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis.

Entretanto muitos fornecedores reais também oferecem garantias aos seus produtos e  serviços, numa tentativa de demonstrar a qualidade e durabilidade dos mesmos, essa garantia denominada garantia contratual deve ver conferida mediante termo expresso, conforme orienta o artigo 50 do Código.

Vale ressaltar que os dispositivos legais supracitados trazem regras para aplicação das garantias, ressaltando-se que o artigo 50, conforme interpretação do STJ, determina a adição da garantia contratual após esgotado o prazo da garantia legal.



CAMPANHA DA OAB/SFOGADOS DA INGAZEIRA. 

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