sexta-feira, 1 de março de 2013

Recurso Ordinário nº 4360-06/PB


Ementa:
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa.
1. A competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em casos em que o Prefeito atua como gestor ou ordenador de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito quando se tratar de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos mediante convênios com a União ou com os Estados (art. 71, VI, da Constituição Federal), ou de recursos provenientes de fundos, cuja origem também seja federal ou estadual.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 não se aplicam às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, motivo por que não incide, no caso, a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Recurso provido.
DJE
de 19.02.2013.
Noticiado no Informativo nº 1/2013.
Fonte:TSE

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