sexta-feira, 1 de março de 2013

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 466-13/SP


Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO REELEITO QUE, POR QUALQUER MOTIVO, ASSUME A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO NO QUAL CONCORRE À PREFEITURA. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Assumindo o Vice-Prefeito a chefia do Poder Executivo municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, não poderá candidatar-se à reeleição no período subsequente.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE
de 21.02.2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 466-13/SP
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. QUESTÕES RELATIVAS ÀS CONTAS REJEITADAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SUPOSTAMENTE APTAS A AFASTAR CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INOVAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO  TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS E ATOS DOLOSOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESNECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PENAL OU CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010.
INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO, PERPETRADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO PODER JUDICIÁRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões atinentes às contas rejeitadas dos exercícios de 2003 e 2004 que, em tese, seriam aptas a afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 configuram inovações inviáveis de serem examinadas, sendo certo que nem sequer foram aventadas nas razões do recurso especial.
2. Não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso.
3. O vício em procedimento licitatório e a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal
possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, aptos a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.
5. As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque 8 Informativo TSE – Ano XV – n° 2 as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a
Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de 22.02.2013.
Fonte: TSE

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