sexta-feira, 1 de março de 2013

Inelegibilidade e condenação por doação acima do limite legal.

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que as multas relativas às doações eleitorais tidas como ilegais, em processo que observa o rito do art. 22 da Lei
4 Informativo TSE – Ano XV – n° 2 Complementar nº 64/1990, atraem a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, além de eventuais reflexos em relação às condições de elegibilidade.
Na espécie vertente, o candidato foi condenado por doação acima do limite legal, mediante sentença transitada em julgado, nos autos da Representação nº 1087-76.
O Plenário salientou que as multas eleitorais, em regra, não geram inelegibilidade. O seu pagamento ou parcelamento até a data do registro de candidatura é matéria que tem reflexo na verificação das condições de elegibilidade.
Esclareceu que o pagamento ou não da multa não influencia a caracterização da inelegibilidade, pois esta não decorre do fato de haver ou não pendência pecuniária, mas da existência de decisão judicial condenatória que tenha considerado ilegal doação feita por quem pretende se candidatar.
O Plenário ressaltou, ainda, que a análise da regularidade da doação feita pelo candidato e da validade do processo em que foi condenado não pode ser realizada em sede de processo de registro de candidatura.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 426-24, Ferraz de Vasconcelos/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva,
em 19.2.2013.
Fonte: TSE

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