sexta-feira, 1 de março de 2013

Inelegibilidade por pagamento a maior de subsídio a vereadores e existência de lei municipal.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro
Dias Toffoli, assentou que o pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição da República, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Afirmou que lei municipal fixando o subsídio de vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição, não se sobrepõe ao comando constitucional, por ser norma hierarquicamente inferior e inválida.
A Ministra Nancy Andrighi ponderou que, se essa irregularidade fosse considerada sanável,
bastaria a cada uma das câmaras municipais do país editar lei estabelecendo os valores que
considerasse convenientes para pagamento de subsídio aos seus vereadores, tornando sem
efeito os limites impostos no art. 29, inciso VI, da Carta Magna.
A Ministra Luciana Lóssio ressaltou que na espécie vertente ocorreu a inelegibilidade, pois a lei municipal foi editada após a Emenda Constitucional nº 25/2000, que alterou o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, por entender que, no caso dos autos, não
houve demonstração de que a irregularidade praticada seria ou não insanável, muito menos
de que o candidato teria agido com dolo ao calcular e pagar, de acordo com a lei municipal,
seu subsídio na Câmara Municipal, valor esse, inclusive, a ser devolvido ao Erário, conforme
determinação do Tribunal de Contas.
Salientou que não se poderia assentar a incidência da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 por ter o candidato recebido os quantitativos em razão de lei que
o autorizava a fazê-lo, pois o dispositivo não deveria estender-se a situações relativas a ato
simplesmente administrativo respaldado em lei, mas, sim, ser reservado a situações concretas de rejeição das contas por ato insanável, ocorridas estritamente no campo administrativo.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 103-28, Laje do Muriaé/RJ, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli,
em 19.2.2013.

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