quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

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O conselheiro Jorge Hélio Chaves, do CNJ, deferiu o pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da OAB para sustar os efeitos de normas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinam que os pedidos de advogados que pretendem fazer sustentação oral sejam feitos por meio eletrônico e com no mínimo 24 horas de antecedência ao dia de julgamento.

Com a decisão, os atos normativos estão suspensos até o julgamento do mérito pelo plenário do CNJ.
A OAB reagiu contra o artigo 170 do Regimento Interno do TRF-4 e contra o artigo 1º da Resolução nº 129/2012, do TRF-4.

Na Resolução, a presidente da Corte, desembargadora Marga Barth Tessler estabelece, entre outras coisas, que "para realizar a inscrição, o advogado/procurador deverá estar cadastrado no sistema ´Sob Medida´, disponível no Portal da Justiça Federal da 4ª Região".

No procedimento de controle administrativo, a Ordem alegou que "o TRF-4 impôs restrição inconstitucional, ilegal, desproporcional e desarrazoada” ao estabelecer que os pedidos de sustentação oral fossem feitos com 24 horas de antecedência e em meio eletrônico.

A reclamação formulada no CNJ sustenta que "a restrição contraria o princípio do devido processo legal e as prerrogativas dos advogados previstas na Lei nº 8.609/1994 - em seu artigo 7º, incisos X, XI e XII". A OAB também aponta que as regras opõem-se aos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, que tratam da ordem dos processos nos tribunais.

Ainda segundo a autarquia, "a medida do TRF-4 impôs restrição não prevista em lei ao livre exercício da profissão de advogado". 

Ao decidir, o conselheiro Jorge Hélio reconheceu que é “densa a plausibilidade jurídica do pedido da OAB, diante das restrições ao exercício de prerrogativas não previstas em lei".

Para ele, ficou claro o prejuízo contra os advogados que atuam no TRF-4, "na medida em que se veem
submetidos a formulário eletrônico e requisitos temporais para o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei".


A decisão salienta que “se o CPC e o CPP não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo não poderia uma norma interna, ou a conjugação de duas delas, impor restrições a tais direitos”.
Resolução nº 129/2012
Ponte:

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