sábado, 19 de janeiro de 2013

1ª Câmara Cível mantém decisão que aumenta indenização paga a consumidora de R$ 3 mil para R$ 5 mil



Assis Lima/TJPE Imagem
Para o relator, a indenização de R$ 3 mil se mostrou insuficiente para reparar os transtornos sofridos pela cliente

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou agravos interpostos pela empresas Distribuidora Nordestina de Veículo Ltda (Disnove) e Volkswagen Brasil Ltda contra decisão do desembargador Josué Sena, que aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga por dano moral a uma consumidora que enfrentou por dois anos defeitos de fábrica de um automóvel novo. Os agravos foram improvidos por unanimidade pela 1ª Câmara Cível. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (7).

O caso foi julgado em 1º Grau pela 31ª Vara Cível da Comarca de Recife que condenou as empresas a pagar uma indenização de R$ 3 mil pelos danos sofridos pela consumidora. Z. H. R. adquiriu um veículo zero km da marca Volkswagen, Modelo Fox 1.0, em abril de 2008, junto a concessionária Disnove, sendo que o automóvel apresentou defeitos. A consumidora informou ter levado o veículo por seis vezes à oficina da concessionária, mas os defeitos não foram reparados, levando-a a ajuizar uma ação no Poder Judiciário estadual. Segundo o laudo pericial, os defeitos foram sanados somente no final do ano de 2010.

A consumidora recorreu da sentença, ingressando com uma apelação no 2º Grau para que o valor fosse aumentado. Através de decisão monocrática, o desembargador Josué Sena, relator do caso, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. O magistrado justificou sua decisão argumentando que aguardar por mais de dois anos a completa eliminação dos defeitos contidos no veículo adquirido diretamente de fábrica é algo inaceitável do ponto de vista jurídico, porque viola a expectativa de satisfatória prestação de serviço ao consumidor.

“Naturalmente, as idas e vindas da recorrente às oficinas na tentativa de solucionar os problemas apresentados pelo automóvel ultrapassam os aborrecimentos que se podem considerar toleráveis nessa espécie de negócio, razão pela qual emerge a necessidade de compensar o abalo moral vivenciado pela consumidora. Eis aí a configuração do ato ilícito”, destaca o relator. O desembargador Josué Sena explicou ainda, que “o quantum indenizatório fixado pela magistrada de origem não contempla os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Por isso, decidiu aumentar o valor.

As empresas recorreram da decisão, mas os agravos foram negados. A Disnove e Volkswagen ainda podem recorrer da decisão.

Para consulta processual: NPU 0049460-27.2008.8.17.0001
Fonte: http://www.tjpe.jus.br/noticias

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