O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da
pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme
previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no
Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência
dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em
que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que
impedem pena alternativa.
No julgamento do HC, em setembro de
2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são
inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem
expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por
tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”,
constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo
44, ambos da Lei 11.343/06.
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