Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de
detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A
questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do
Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o
pagamento de indenização à família do presidiário morto.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser
responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a
causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio.
Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se
estabeleça a condenação do Estado.
Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de
homicídio e com fortes indícios de suicídio, não há como impor ao Estado
o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos.
Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do
Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que a
responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e
subjetiva, se a omissão for genérica. Para a corte gaúcha, no caso em
análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela
integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que
estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim.
Relator
O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a
repercussão geral da matéria, haja vista que o tema constitucional
versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico,
político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da
causa.
Segundo o relator, a questão constitucional posta à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade
civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do
artigo 37, sect 6º, da Constituição Federal.
O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF
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