O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC
3298) ajuizada pela prefeita eleita do Município de Pombal (PB), Yasnaia
Pollyana Werton Dutra, para mantê-la no cargo, “a fim de resguardar a
expressão da soberania popular manifestada no pleito de 2012”. Pollyana
foi empossada no dia 1º de janeiro para um segundo mandato como
prefeita, mas desde 22/1, por decisão da Justiça Eleitoral, o cargo vem
sendo exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal de
Pombal.
Para a Justiça Eleitoral paraibana, sua eleição em 2008, após a morte
de seu marido, então prefeito, pouco antes do fim do mandato,
caracterizaria continuidade do mesmo núcleo familiar no poder, o que
impediria sua reeleição. A questão, segundo a prefeita eleita – que se
casou novamente e teve um filho durante seu primeiro mandato –, deverá
ser trazida ao STF por meio de recurso extraordinário contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a impugnação da
candidatura.
Núcleo familiar
A questão constitucional discutida na AC 3298, assinalou o ministro
Lewandowski, consiste em saber se a inelegibilidade (artigo 14,
parágrafo 7º, da Constituição Federal) alcança ou não o cônjuge falecido
durante o primeiro mandato e sucedido regularmente pelo vice-prefeito, e
tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
“A regra do artigo 14, parágrafo 7º, estabelece a inelegibilidade do
cônjuge de prefeito, mas traz consigo uma importante ressalva expressa:
‘salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’”,
ressaltou o ministro. “Desse modo, constato que a norma constitucional
não parece vedar a possibilidade de candidatura da requerente, que se
elegeu, pela primeira vez, em 2008, sem nenhuma inelegibilidade, e,
consequentemente, possui um aparente direito à reeleição”, afirmou.
O caso de Pollyana, para o ministro, é “ainda mais peculiar” devido à
constituição de novo núcleo familiar. Para ele, a situação da prefeita
não se enquadra na Súmula Vinculante nº 18 do STF. “O referido verbete
cuidou da dissolução da sociedade conjugal por separação de fato, para
fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o
dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações
fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional”,
observou. “Absolutamente distinta é a dissolução do vínculo conjugal por
morte, e disso não tratou a Súmula Vinculante 18”.
Liminar
O ministro Lewandowski considerou presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão da liminar. O chamado fumus boni iuris,
ou plausibilidade jurídica do pedido, estaria presente porque, no TSE,
três ministros da Suprema Corte (ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e
o próprio Lewandowski) “já se manifestaram sobre a matéria
constitucional discutida nos autos a favor da requerente”.
O segundo requisito – a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)
–, para o ministro, “salta aos olhos” diante do déficit de legitimidade
democrática do presidente da Câmara, que, embora eleito para o
Legislativo, assumiu a chefia do Executivo. Ele ressalta que o Plenário
do STF, no julgamento da ADI 644, entendeu que “a subtração do titular,
ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é,
por si mesma, um dano irreparável”.
Leia mais:
CF/VP
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