O Município de Cassilândia (MS) interpôs agravo de instrumento no
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em desfavor de uma candidata
aprovada no concurso público.
Caso -
Foram convocados os três primeiros colocados que ficaram na frente da
agravada na ordem classificatória, tendo um deles ocupado a vaga de
professor de Ciências do Ensino Fundamental. Verifica-se que no edital
de abertura constam duas vagas a serem preenchidas, restando, portanto
uma vaga em aberto.
Julgamento - A
Quinta Câmara Cível negou provimento ao agravo, ratificando a decisão de
primeiro grau que determinou que o Município convoque a agravada, para
tomar posse no cargo de professora na disciplina de Ciências no Ensino
Fundamental, referente ao concurso público, no qual se classificou em 4º
lugar.
Para a Procuradoria Geral da Justiça, é
evidente a obrigatoriedade de convocação da candidata, ora apelada, por
parte da Administração Pública Municipal, em virtude de ter sido
preenchida apenas uma vaga das duas previstas no edital. A investidura
da candidata ao cargo vago não enseja aumento de despesa, mas apenas
reposição de pessoal.
Segundo assessoria do TJ/MS,
os desembargadores entenderam que a omissão do Município em promover a
nomeação dos candidatos dentro das vagas do concurso caracteriza
desrespeito ao principio da dignidade humana. A nova redação dada ao
artigo 27, inciso III, da Constituição Estadual, por meio da Emenda
Constitucional nº 40, de 19 de novembro de 2008, assegura o direito à
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público estadual dentro
das vagas ofertadas, no prazo de validade do certame, além de impor à
Administração Pública a inclusão do número de vagas oferecidas no edital
de publicação.
O relator, desembargador Júlio
Roberto Siqueira Cardoso, afirmou: “pela singela leitura dos dados
transcritos, fica evidente que ainda resta uma vaga pura a ser
preenchida, exatamente como foi alegado pela agravada e contrariamente
ao que foi defendido pelo recorrente”.
O
desembargador negou provimento ao recurso do Município e frisou que o
direito da impetrante torna-se ainda mais verossímil diante das
contratações de professores efetivadas pelo recorrente para a mesma
função a qual a agravada foi aprovada.
Processo nº 1600139-59.2012.8.12.0000
Fonte:http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11576/prefeitura-e-obrigada-a-convocar-candidata-aprovada-em-concurso/.
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