quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageiro que teve voo atrasado

O desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou provimento à apelação cível interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A contra decisão da Vara Única de Itambé, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um passageiro que teve seu voo atrasado. A decisão terminativa foi publicada nesta terça-feira (29), no Diário da Justiça eletrônico.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu junto à empresa aérea passagens com destino a Porto Alegre-RS. A viagem de volta foi marcada para o dia 25/04/2011, nos trechos Porto Alegre/Rio de Janeiro/João Pessoa. Na ação, o cliente relata que a empresa alegou não haver tripulação suficiente para que o voo decolasse e assim, ao invés de direcioná-lo para o Rio de Janeiro, o direcionou para Curitiba, para lá se hospedar e passar a noite. O consumidor só conseguiu embarcar rumo a João Pessoa-PB no dia seguinte (26/04/2011), tendo que antes parar em Guarulhos-SP, razão pela qual apenas chegou ao seu destino final às 00h20min do dia 27/04/2011.

A empresa pagou a hospedagem do cliente na cidade de Curitiba, mas não custeou toda a alimentação deste período. Com o atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada, o passageiro perdeu um compromisso de trabalho que tinha em João Pessoa, seu destino final, levando-o a ajuizar uma ação sumária de reparação por danos morais e materiais. No 1º Grau, a então juíza da Vara Única da Comarca de Itambé, Marília Falcone Gomes Lócio, condenou a empresa ao pagar R$ 10 mil a título de danos morais ao cliente. A VRG Linhas Aéreas S/A apelou da sentença alegando, dentre outros pontos, que o atraso no voo teve como motivo a reestruturação da malha aérea, o que se deve, exclusivamente, aos atos praticados pelo órgão regulador (Anac) e pela autoridade aeroviária (Infraero).

No 2º Grau, o desembargador Jones Figueirêdo manteve a decisão da juíza, argumentando que o atraso gerou desgaste emocional ao autor, prejudicando, ainda, os compromissos por ele assumidos. “Houve, de fato, uma prestação de serviço defeituosa por parte da demandada, que responde, enquanto fornecedora de serviços, de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirmou o desembargador.

Para consulta processual:

1º Grau – NPU: 0000594-04.2011.8.17

2º Grau - Apelação 0295370-8

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Fonte: Dyanne Melo | Ascom TJPE

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