terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Ato doloso de improbidade administrativa e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Extraído do Informativo nº 29/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, odescumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recolhimento de verbas previdenciárias arrecadadas e a ausência de pagamento de precatórios, quando há disponibilidade financeira.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou a anuência aos resultados contrários ao direito.
Asseverou, ainda, que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento e a observância das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação.Este Tribunal Superior afirmou, também, que não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão de rejeição de contas públicas de prefeito, proferida pela Câmara Municipal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Fonte: TSE.

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