quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Funrural é julgado inconstitucional pelo STF

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação unânime de seus ministros, julgou inconstitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) que incide no percentual de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, prevista no artigo 1° da Lei 8.540/92. Referido artigo deu nova redação aos artigos 12, incisos Ve VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
Adecisão foi prolatada no Recurso Extraordinário n.º 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul. Os ministros entenderam que a empresa não deveria pagar o referido tributo porque a cobrança foi instituída por lei ordinária e não por lei complementar. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, também destacou em seu voto a existência de bitributação, pois os empregadores rurais já pagam a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e, em razão disso, não poderia incidir o Funrural sobre a comercialização da produção também com a mesma finalidade.
Apesar do pedido realizado pela Advocacia Geral da União, não houve modulação dos efeitos da decisão, ou seja, o Fisco será obrigado a restituir ao contribuinte os valores pagos indevidamente no passado.
Entretanto, ainda há dúvidas sobre quem poderá pleitear o benefício. Isso porque, a referida contribuição tem como contribuinte os produtores rurais pessoas físicas, contudo, no caso julgado, o frigorífico era obrigado a reter e recolher o tributo ao INSS, através do regime de substituição tributária, criado para facilitar a fiscalização. Assim, aquele que pleitear a repetição deve comprovar que arcou com ônus tributário.
Por fim, vale ressaltar que, inobstante referida decisão favorável, esta somente tem validade para as partes litigantes e, por enquanto, a contribuição deve ser paga pelos demais contribuintes.
Desta forma, quem tiver interesse em suspender referida cobrança e recuperar o que foi recolhido a título de Funrural no passado deve ajuizar a competente ação judicial.
Fonte: http://www.limajunior.adv.br/_FileBank/INFORMATIVOLIMAJUNIORN18-Jun_Jul_2010.pdf 
STF

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