Conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 4, “a limpeza em
residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser
consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo
urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. No entanto, o ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à
OJ.
Ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, a Turma se apoiou “nas premissas fixadas pelo Regional”, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.
Fonte:ADVOCATUS ASSESSORIA JURÍDICA S. C.
Ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, a Turma se apoiou “nas premissas fixadas pelo Regional”, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.
Fonte:ADVOCATUS ASSESSORIA JURÍDICA S. C.
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