terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Inelegibilidade e contagem do prazo no caso de condenação por abuso de poder e por ilícitos eleitorais – 1. (Extraído do Informativo nº 27/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Arnaldo Versiani, relator, assentou que as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar o pleito.
Asseverou que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.
Esclareceu que a Lei Complementar nº 64/90 contém imperfeições legislativas ao prever os prazos de inelegibilidade ora como “anos seguintes” (alíneas d, g e h), ora como “anos subsequentes” (alíneas b, c e k), ora como datas certas (alíneas e, f, j, l, m, n, o, p e q).
A alínea d, aplicada na espécie vertente, dispõe que são inelegíveis os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
O Ministro Arnaldo Versiani afirmou que a inelegibilidade resultante da alínea d alcança, por inteiro, o período de oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se  realizar oito anos depois.
Ponderou que a imperfeição legislativa deve ser interpretada de maneira coerente e uniforme.
Assim, embora não seja possível determinar com precisão o mesmo prazo de início e fim para todos os casos de inelegibilidade, pelo menos a inelegibilidade decorrente de condenações eleitorais deve merecer igual tratamento.
Do contrário, a incidência de prazos diversos para as mesmas hipóteses levaria a situações verdadeiramente incompreensíveis, como a de candidatos condenados pelo mesmo ilícito
estarem sujeitos a prazos de inelegibilidade diferentes, de seis ou de oito anos, dependendo da época de realização das respectivas eleições, em razão da dinâmica do calendário do ano civil.
O Ministro relator avaliou, ainda, que interpretação diversa desrespeitaria o princípio da isonomia e poderia levar à hipótese ainda mais grave, de candidato, eleito senador, com mandato de oito anos, não estar inelegível sequer para a própria sucessão.
Fonte:TSE.

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