A
8ª turma do TST reverteu decisão que havia condenado solidariamente um
advogado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé
juntamente com um trabalhador que ele representava em juízo. A decisão,
porém, manteve a condenação imposta ao trabalhador. A turma reformou
entendimento do TRT da 5ª região que havia mantido as condenações
impostas no 1º grau.
A ministra Dora
Maria da Costa, relatora, destacou que, conforme interpretação literal
do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, para que se apure a
prática de litigância de má-fé temerária realizada por advogado deve-se
utilizar ação própria. Em seu voto, a ministra transcreveu precedentes
do TST no mesmo sentido.
A reclamação
trabalhista teve início com o pedido de um encarregado de uma
construtora que trabalhou em Angola, na função de encarregado
hidráulico, por cerca de três anos até ser demitido. Em sua inicial, ele
narra que decidiu morar em outro país com a promessa de que teria
condições adequadas de moradia. Segundo o trabalhador, porém, as
condições de trabalho apresentadas no país africano pela empresa em nada
se assemelhavam às promessas feitas. Nesse sentido, disse que a moradia
era precária, que precisava fazer suas necessidades em um buraco ou no
mato, por falta de higiene no sanitário de uso comum, e que a empresa
serviria, muitas vezes, comida estragada.
A construtora, em sua
defesa, descreve que o trabalhador permaneceu alojado juntamente com os
demais trabalhadores, em condições próprias, tendo à disposição todos os
elementos necessários para o exercício da função e a vivência em
condições dignas.
O juízo da 34ª vara
do Trabalho de Salvador verificou que, no caso, houve abuso do direito
de demandar e condenou o autor da ação e seu advogado solidariamente ao
pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, de acordo com o
juiz, os fatos narrados pelo trabalhador em sua inicial não se
confirmaram no seu depoimento pessoal. Consta da decisão que a descrição
do ambiente de trabalho feita na inicial não se assemelhava às
condições narradas em juízo, ficando claro que a empresa propiciava aos
trabalhadores um ambiente de trabalho com boas condições de higiene e
alimentação. A sentença enfatiza que "o litigante tem o dever de agir
com lealdade e boa-fé". Para o magistrado, a "conduta temerária" não se
deu apenas pela malícia do trabalhador ao tentar induzir seus advogados a
erro, "mas de uma condução deliberada dos próprios advogados".
O autor e seu
advogado interpuseram recurso ordinário no TRT, na tentativa de combater
a condenação por litigância de má-fé, e principalmente a condenação
solidária do advogado. Segundo os autores, a decisão afrontaria o artigo
32 parágrafo único, da lei 8.906/94, que exige ação própria para pedir a
punição do advogado. O tribunal, entretanto, manteve a condenação do 1º
grau. Diante disso, o trabalhador e seu advogado ingressaram com
recurso de revista no TST.
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Processo relacionado: RR- 813-76.2011.5.05.0034
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