quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Estado de Pernambuco indenizará família de preso morto em presídio.

O Estado de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil à família de um detento que foi morto dentro do Presídio Aníbal Bruno, durante rebelião ocorrida em janeiro de 2008. A decisão foi do desembargador substituto Humberto Vasconcelos Júnior, integrante da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O magistrado, através de reexame da sentença, confirmou decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Recife, José Viana Ulisses Filho, que havia determinado a indenização por danos morais.
O Estado alegou que a morte foi causada por terceiros e que os agentes penitenciários agiram no estrito cumprimento de um dever legal, excluindo assim sua responsabilidade civil. Também sustentou que a responsabilidade do Estado é subjetiva e depende de demonstração pela parte autora. Entretanto, na avaliação feita pelo relator do recurso, configura-se evidente os elementos da responsabilidade civil do Estado, visto que este deve garantir a segurança daqueles que estão sob sua guarda, especialmente daqueles que estão com a liberdade cerceada.
“Se a morte foi causada por agentes estatais ou pelos próprios detentos, pouco importa para eximir a culpa do ente político. O que se verificou foi falta do dever de cuidado, fazendo surgir a responsabilidade civil do Estado pela culpa in vigilando”, afirmou o magistrado, em sua decisão. Sobre a alegação de que os agentes estatais, que invadiram o presídio para conter a referida rebelião, agiram no estrito cumprimento do dever legal, o relator registrou que não é motivo que se afaste o encargo civil. “Esse tipo de excludente de ilicitude pode beneficiar apenas e tão somente o agente que efetuou o disparo fatal, afastando a responsabilidade no campo penal, mas não nas demais esferas”, registrou.
A decisão terminativa foi publicada nesta quarta-feira (23), no Diário da Justiça Eletrônico. O Estado de Pernambuco ainda pode recorrer da decisão através de recurso de agravo no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da decisão.
Fonte:http://www.folhape.com.br/blogdafolha.

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